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TJSP mantém validade de lei que autoriza “naming rights” para equipamentos públicos na cidade de São Paulo

25 de fevereiro de 2025

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TJSP mantém validade de lei que autoriza “naming rights” para equipamentos públicos na cidade de São Paulo

Em decisão proferida em 5 de fevereiro de 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SP) contra a Lei Municipal nº 18.040/2023. A norma autoriza a cessão onerosa do direito à denominação de equipamentos públicos municipais na cidade de São Paulo, permitindo que empresas ou entidades privadas adquiram o direito de associar seus nomes a espaços públicos, mediante pagamento. Essa prática, também bastante difundida no âmbito de espaços privados, com a concessão do direito a nomeação de estádios, casas de shows, teatros, dentre outros, é conhecida como “naming rights”.  A ação foi proposta contra o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, sob a alegação de que a norma violaria princípios constitucionais, como impessoalidade, moralidade e finalidade, além de flexibilizar as regras de contratação pública.

Na primeira fase do julgamento, o PSOL-SP sustentou que a prática de naming rights configura uma mercantilização do espaço público, violando os princípios constitucionais da finalidade, moralidade e impessoalidade, conforme os artigos 37 da Constituição Federal e 111 da Constituição Estadual. Argumentou, ainda, que essa prática contraria a vedação à publicidade institucional sem caráter educativo, prevista no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, pois permite que marcas privadas se apropriem da identidade de bens públicos para fins promocionais, sem qualquer valor educativo. Outro ponto levantado foi a ausência de licitação, o que, segundo o autor, comprometeria a igualdade entre concorrentes, uma vez que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição exige processos licitatórios para evitar favorecimentos indevidos.

Diante desses argumentos, o TJSP concedeu uma medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei nº 18.040/2023. Na ocasião, o Desembargador responsável pelo caso entendeu que a norma não estabelecia critérios políticos e jurídicos para regulamentar a exploração dos naming rights, incluindo regras para eventual concorrência entre interessados. Tanto o Prefeito de São Paulo quanto o Presidente da Câmara Municipal recorreram da decisão por meio de agravos regimentais. O Prefeito defendeu que a lei gera benefícios econômicos e sociais, proporcionando receita para a manutenção e melhoria dos espaços públicos. Já a Câmara Municipal argumentou que a norma respeita os princípios previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 111 da Constituição Estadual e que a prática possibilita ganhos econômicos, além de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população.

Entretanto, o TJSP negou provimento aos recursos, mantendo a suspensão da lei até o julgamento definitivo da ação. O tribunal justificou sua decisão alegando que a norma poderia gerar impactos financeiros irreversíveis, caso contratos fossem firmados sob uma legislação potencialmente inconstitucional.

No julgamento de mérito, o Órgão Especial do TJSP concluiu que a norma não é inconstitucional e que eventuais irregularidades devem ser analisadas caso a caso. O tribunal ressaltou que a prática já ocorre em outras esferas, como na concessão de nomes comerciais a estações de metrô e na nomeação de salas de aula da Faculdade de Direito da USP, reformadas e nomeadas por antigos alunos e escritórios parceiros, sem que isso tenha causado prejuízo ao interesse público.

O Órgão Especial refutou os três argumentos apresentados pelo PSOL e, em primeiro lugar, afastou a alegação de violação às diretrizes da publicidade institucional, pois entendeu que a cessão de denominação se refere a um caso concreto e não promove a imagem de autoridades ou governantes específicos.

Em seguida, rejeitou a acusação de que a lei dispensaria licitação, uma vez que a cessão deve seguir as regras gerais de contratação pública, e eventuais irregularidades em casos concretos podem ser questionadas judicialmente.

Por fim, o tribunal afastou a suposta violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade, destacando que “(…) não há impacto à ‘identidade’ ou à ‘memória coletiva’, porque o direito de denominação consiste apenas no acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público”.

O acórdão pode ser acessado através do link:  Acórdão ADI  2347139-35.2023.8.26.0000

 

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