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TJSP entende que o deputado federal Tiririca não violou os direitos de imagem do cantor Roberto Carlos ao parodiar cantor durante sua campanha eleitoral

19 de setembro de 2024

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TJSP entende que o deputado federal Tiririca não violou os direitos de imagem do cantor Roberto Carlos ao parodiar cantor durante sua campanha eleitoral

Em decisão, o TJSP entende que o deputado federal Tiririca não violou os direitos de imagem do cantor Roberto Carlos ao parodiá-lo durante sua campanha eleitoral. No dia 16 de agosto, por meio de uma decisão colegiada, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso do cantor Roberto Carlos em processo que moveu contra o atual deputado federal Tiririca, pelo uso parodiado de sua imagem e música durante a campanha eleitoral de 2022. No entendimento do tribunal, o cantor não comprovou que teve sua imagem ou reputação abaladas em razão da paródia, não havendo na propaganda eleitoral teor manifestamente desabonador ou ofensivo à honra e/ou à imagem de Roberto Carlos, tampouco a presença de elementos que poderiam induzir o eleitor a erro.

A disputa entre o cantor Roberto Carlos e o então candidato a deputado Tiririca começou em 2022, quando o artista ajuizou uma ação em razão da veiculação, por parte de Tiririca, de uma propaganda política na qual pedia votos aos eleitores, personificando o cantor e parodiando uma música de sua autoria, intitulada “O Portão”. Embora a melodia fosse a mesma da música original, a letra parodiada fazia referência à própria campanha, dizendo: “eu votei, de novo vou votar. Tiririca, Brasília é o seu lugar”.

O artista pediu a retirada do conteúdo de circulação, além do pagamento de indenização por danos morais pela violação de seus direitos de imagem, argumentando que a propaganda: (i) fazia associação direta e indevida do autor à campanha a deputado do réu; (ii) inferia que o autor votou no candidato e “de novo vai votar” no réu; (iii) possuía gosto duvidoso, além do tom agressivo, com o cantor ameaçando “jogar o microfone na cara” de um fã; e (iv) induzia o público à ideia de falso endosso do cantor ao candidato. Nesse sentido, o autor ainda ressaltou que a Resolução nº 23.732 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em seu art. 23-A, veda o uso não autorizado de obras artísticas em propaganda eleitoral, mesmo que sob a forma de paródia, reconhecendo o direito dos artistas de requerer a cessação da conduta. Na primeira instância, o pedido foi indeferido, com o juiz entendendo que “o autor é artista de notório reconhecimento, nacional e internacional, não havendo demonstração suficiente, nos autos, de que o conteúdo em questão tenha alcançado potencial lesivo suficiente a ponto de questionar sua idoneidade junto ao público ou mesmo questionar atributos construídos ao longo de décadas de sólido trabalho, prova essa que lhe competia”.

Em sede de apelação, o TJSP seguiu o entendimento anterior e, primeiro, negou que assistia razão ao cantor no argumento de que a propaganda eleitoral realizada em 2022 não poderia ser considerada uma paródia, pois, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter”, “para promover a crítica” ou “a reflexão sobre a obra original (“paródia-alvo”)” ou “qualquer outro tema (“paródia-arma”)”. Depois, sobre a Resolução nº 23.732 do TSE, o acórdão frisou que o entendimento desta não poderia ser suscitado, uma vez que o objeto da demanda se refere a uma propaganda para a campanha eleitoral de 2022 e a resolução foi criada posteriormente, em 2024, não possuindo efeito retroativo para as propagandas eleitorais anteriores.

O tribunal também comentou que não vislumbrava na propaganda eleitoral qualquer teor manifestamente desabonador ou ofensivo à honra e/ou à imagem do cantor, protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ou “tampouco a presença de elementos que poderiam induzir o eleitor a erro, a justificar a medida drástica de restrição do direito à liberdade de expressão, insculpido no art. 5º, inciso IX, da Carta Magna”. Da mesma forma, o tribunal enfatizou que “do caráter satírico da propaganda política em questão também não se infere que o apelante apoiava a candidatura do apelado e tampouco que “de novo” votaria nele. O intuito era fazer rir o eleitor e angariar votos”.

Assim, mesmo levando em consideração a notoriedade de Roberto Carlos e sua influência como artista, a 8ª Câmara julgou que não havia “nenhuma demonstração nos autos de que sua reputação, honra ou imagem tivessem sido abaladas pela propaganda eleitoral do apelado de 2022, que não ultrapassou os limites do exercício do seu direito à liberdade de expressão, conforme bem assinalado na sentença”. Com base nesse entendimento, o tribunal inferiu que não houve violação aos direitos de personalidade em decorrência da propaganda eleitoral, decretando a improcedência da ação.

O acórdão pode ser acessado através do link: Apelação n° 1094614-05.2022.8.26.0100

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