09 de setembro de 2025
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TJSC decide, em sede de liminar, que ECAD pode cobrar direitos autorais por execução pública de músicas geradas por IA.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Desembargador João Marcos Buch, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma empresa, em sede de liminar, e manteve a cobrança do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) sobre a execução pública de músicas criadas por meio de inteligência artificial (IA).
A controvérsia teve início em ação ajuizada por um parque temático, que buscava a declaração de inexistência de débito sob o argumento de que utiliza exclusivamente composições geradas por IA, sem autoria humana e não cadastradas no banco de dados do ECAD. Apesar disso, a entidade manteve a cobrança mensal de valores a título de direitos autorais. Segundo a empresa, a ausência de um autor humano identificável afastaria a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Por essa razão, requereu tutela provisória para suspender a exigibilidade dos pagamentos.
O pedido foi negado em primeira instância. No agravo, a empresa reiterou que as músicas seriam originais e autônomas, criadas exclusivamente pela plataforma Suno IA. O ECAD, por sua vez, sustentou que os sistemas de inteligência artificial utilizam obras protegidas para treinar seus modelos, configurando violação de direitos autorais. A entidade apresentou ainda laudo técnico indicando semelhança significativa entre composições geradas pela IA e obras preexistentes, reforçando a tese de derivação.
Ao julgar o recurso, o relator destacou que, para a solução desse tipo de litígio, é essencial esclarecer se as ferramentas de IA estão de fato criando composições originais (fruto de um processo criativo autônomo) ou se apenas reaproveitam, ainda que de forma fragmentada, trechos de obras preexistentes protegidas. Essa distinção, segundo o magistrado, é determinante para definir o que constitui uma nova criação e o que configura reprodução indevida. O voto também apontou que o debate se estende à legalidade do uso de obras protegidas, sem a devida autorização dos titulares de direitos, durante o treinamento dos modelos de IA. Nesse contexto, a Corte enfatizou que a tese de isenção automática de direitos autorais para composições criadas por inteligência artificial carece de respaldo legal.
Na análise do caso concreto, o TJSC concluiu que não se verificava a probabilidade do direito alegado pela empresa. Para a Corte, o simples argumento de que as músicas foram geradas por IA não basta para afastar a presunção de legalidade da atuação do ECAD, legitimada expressamente pela Lei nº 9.610/1998 e consolidada pela jurisprudência nacional. O Tribunal ressaltou ainda que a discussão sobre a originalidade das criações de IA e sobre eventual violação de direitos autorais no processo de treinamento dos modelos é complexa e envolve aspectos técnicos da engenharia de dados, da teoria da criação artística e da legislação autoral, exigindo dilação probatória e contraditório pleno.
Por fim, a decisão reafirmou que a cobrança de direitos autorais não depende da prévia identificação das obras executadas nem da filiação dos autores à entidade arrecadadora. Basta a constatação da execução pública para legitimar a cobrança, em razão da sistemática de gestão coletiva, de caráter obrigatório e centralizado, instituída para assegurar a efetividade dos direitos autorais em ambientes de difícil controle individualizado. Trata-se de decisão monocrática, proferida em sede de liminar, e pode ser reformada.
A decisão pode ser acessada através do link: AI- 5032376-37.2025.8.24.0000