20 de maio de 2024
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TJRJ julga disputa entre joalherias por uso de estrela vitoriana em coleção de joias
No mês passado, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu sentença no âmbito de uma disputa judicial entre duas famosas joalherias, envolvendo joias no formato de estrelas vitorianas. Por unanimidade, o tribunal entendeu que a coleção lançada pela joalheria ré não violava as marcas da autora e que, da mesma maneira, não se pode haver proteção exclusiva sobre o uso dos desenhos de tais estrelas em peças de joalheria, sendo este um símbolo secular, universalmente conhecido e amplamente disseminado.
Na ação, a autora requeria que a joalheria ré cessasse a comercialização e fabricação de peças de joias da sua “Coleção Stars” que apresentassem o desenho de estrela vitoriana, assim como o uso do termo “Stars”, para designar a referida coleção ou qualquer coleção de joias; e que removesse todos os anúncios publicitários da coleção, em todos e quaisquer meios. Ainda, pediu a apreensão das joias que eventualmente ainda existissem nos estoques, designando-se a autora como depositária delas. A autora alegava que tais usos violavam a sua marca nominativa, “Stern Star”, sua marca figurativa de uma estrela vitoriana, bem como seus direitos autorais sobre o design de suas joias em forma de estrela vitoriana.
Assim, em uma perícia realizada, se concluiu que “as coleções de ambas as partes têm por inspiração a estrela vitoriana, mas que há elementos suficientes aptos a distinguir suas impressões globais, mesmo que exista similaridade no conjunto de estratégias adotados pelas rés e pela parte autora. Apontou, entretanto, que a estratégia de comunicação adotada pela ré aproximava a coleção da ré da coleção da autora.
A sentença de 1º grau, nesse âmbito, julgou o pedido improcedente em parte e designou que a joalheria ré poderia comercializar e fabricar as peças da “Coleção Stars”, bem como usar o termo “Stars” no nome da sua coleção, uma vez que não havia violação às marcas da parte autora, assim como qualquer plágio, contrafação ou fraude com relação às peças de joias fabricadas pela ré. A decisão aduziu que a autora não tinha exclusividade sobre o uso do termo “Stars” ou sobre o uso do desenho da estrela vitoriana. Entretanto, a sentença condenou a ré a remover todos os anúncios publicitários de sua “coleção stars”, em todos e quaisquer meios, abstendo-se, doravante, de realizar e contratar novos anúncios da referida coleção, a menos que diferenciasse, claramente, as coleções da autora e as suas, sob pena de multa diária por de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já em fase recursal, todas as partes apelaram. A autora reiterou ter havido ofensa às suas marcas nominativa e figurativa, que são notoriamente conhecidas no segmento de joias. Aduziu que a ré praticou uma estratégia de comunicação de “paralelismo consciente” para remeter suas peças à identidade da marca autora, além de promover uma falsa associação entre as duas. A parte ré pediu a nulidade da sentença, uma vez que entendeu que tais “estratégias” ou “peças de comunicação” não teriam sido questionadas pela parte autora, de modo que a sentença seria extra petita.
No acórdão, referente ao recurso da parte ré, o relator do caso entendeu que não cabe o pedido de nulidade da sentença, uma vez que a autora pretendeu a vedação à comercialização das peças, o que abrange, também, a forma de divulgação da coleção objeto da lide. Já com relação ao julgamento do recurso da parte autora, o relator concluiu que as litigantes alcançavam segmentos diferentes do mercado, não sendo passíveis de confusão entre suas clientelas. Também, notou que embora a autora utilizasse estrelas reiteradamente em suas peças e tivesse registrado uma marca figurativa em formato de uma estrela, isso não significa que ela possa impedir as demais empresas do mercado de utilizarem o símbolo. Segundo o julgador, “o uso de estrelas por outras joalherias se constitui como fato inerente à ampla concorrência, mormente por se tratar de símbolo utilizado amplamente em diversos segmentos do mercado”. Não obstante, o acórdão manteve a condenação da parte ré no que toca a proceder à diferenciação das coleções em todos e quaisquer meios de comunicação.
O acórdão pode ser consultado através do link: Apelação nº 0031810-92.2017.8.19.0001