11 de dezembro de 2023
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TJ/SP nega direito ao uso exclusivo de nome de personalidade histórica em denominação de loja maçônica
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve decisão que não reconheceu a exclusividade do uso de nome de personagem histórico por uma loja maçônica. Na maçonaria, especificamente, a palavra loja é utilizada para definir a estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros. A ação questionava a existência de duas lojas que utilizavam em sua denominação o nome “Rangel Pestana”.
A autora ajuizou uma ação judicial por atos de concorrência desleal arguindo que a ré usava, sem autorização, o nome “Rangel Pestana” para identificar sua loja, denominação já utilizada pela parte autora para identificar seu estabelecimento. A demandante alegou, ainda, que a ré se passava por ela, utilizando os dados históricos relativos à criação da loja da autora e divulgando-os como se seus fossem para órgãos oficiais e para o público maçônico, causando confusão.
De acordo com a decisão, o termo “Rangel Pestana” não pode ser tido como de uso exclusivo da autora, pois remete a um nome civil de uma personalidade histórica – Francisco Rangel Pestana, jornalista e político subscritor do Manifesto Republicano de 1870, um dos primeiros representantes do Estado de São Paulo no Senado Federal. Argumentou-se, ainda, que o nome de uma associação civil (tal como as lojas maçônicas) não se confunde com a denominação oficial para fins de proteção exclusiva equivalente àquela dada ao nome empresarial. O julgado postulou, também, que não há como estabelecer estrita e absoluta proteção ao nome de entidade religiosa.
Sobre o uso dos dados históricos da autora constituírem concorrência desleal, o julgado notou que a jurisprudência não reconhece a incidência de regras de disciplina da concorrência num âmbito religioso, uma vez que não é exercida uma atividade de conteúdo econômico. O relator da decisão, Des. Fortes Barbosa, ressaltou que “a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.
A decisão pode ser acessada através do link: Apelação Cível nº 1009919-55.2021.8.26.0100