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TJ/RJ: Caetano Veloso não detém direito de exclusividade ao uso do nome Tropicália e dos elementos do movimento Tropicalista

27 de junho de 2024

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TJ/RJ: Caetano Veloso não detém direito de exclusividade ao uso do nome Tropicália e dos elementos do movimento Tropicalista

Em decisão proferida no dia 19 de junho, o juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) entendeu que o artista Caetano Veloso não possui direito de exclusividade ao uso do nome Tropicália e dos elementos do movimento Tropicalista.  O cantor entrou com uma ação judicial contra a empresa Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos, titular da marca de vestuário Osklen (empresa doravante indicada como Osklen), após esta empresa lançar uma campanha de moda contendo elementos inspirados pela Tropicália e seu movimento.

Segundo Caetano, a Osklen havia se aproveitado da estreia de um de seus shows, realizado para comemorar 51 anos do seu álbum “Transa”, lançado no início da década de 1970, ainda em meio à ascensão do movimento Tropicalista, para divulgar uma coleção de vestuário com elementos tipográficos remetiam ao movimento e semelhantes à comunicação visual do seu álbum e do seu show. Caetano alegou que houve aproveitamento parasitário na conduta da empresa, que viu na situação uma janela de oportunidade comercial. O cantor salientou que foi um dos artistas que participou da criação do movimento Tropicalista, que é autor de uma música com o título “Tropicália”, e que a identificação do movimento e da Tropicália consigo é imediata e intuitiva, razão pela qual o uso comercial desses elementos se propõe a vincular o seu nome à linha de produtos da coleção da Osklen. Com base nesses argumentos, Caetano pediu no processo que a Osklen cessasse o uso da sua coleção de vestuário e o indenizasse por violação de direitos de propriedade intelectual e de imagem.

A Osklen, por sua vez, argumentou que a coleção não foi concebida tendo o cantor ou suas obras em mente, muito menos nelas inspiradas. Informou que a coleção foi pensada, criada e divulgada antes de qualquer divulgação por parte de Caetano do show de celebração do seu álbum. Aduziu a empresa que os elementos visuais e conceituais da sua coleção, denominada de “Brazilian Soul” foram inspirados no movimento Tropicalista e na Tropicália, inclusive tendo como base o trabalho de outros artistas contemporâneos ao movimento, que não o cantor.  A Osklen argumentou, ainda, que a tentativa do músico de atentar contra a liberdade de expressão sem um direito de propriedade intelectual inviabilizava a pretensão autoral, seja diante da inexistência de marca na classe de vestuários, seja pelo que dispõe o art. 8º da Lei de Direitos Autorais (LDA), que exclui expressamente do campo da proteção por direitos autorais as ideias e os nomes e títulos isolados. Aqui, a empresa ainda disse que o pedido indenizatório ofendia a liberdade de expressão e afrontava a garantia constitucional do acesso às fontes da cultura nacional e da difusão de movimentos culturais brasileira.

Na decisão, o julgador acolheu as alegações e os fatos apresentados pela Osklen e enfatizou primeiro, ao tecer um comparativo com o movimento Modernista, que um movimento cultural envolve diversos artistas de diversas áreas distintas, não podendo Caetano se dizer dono do movimento Tropicalista e seus elementos para fins de apropriação de seu legado.

Com relação específica a uma das canções do artista, intitulada Tropicália, o magistrado explicou que “de fato, além de ser inviável impedir a inspiração na Tropicália como fato histórico, o título da música Tropicália não foi criado pelo autor, mas por ele utilizado para dar nome já existente à canção de sua autoria”.  A decisão ressaltou que o título da música Tropicália “não é passível de proteção por Direito Autoral, uma vez que a exceção prevista no art. 10 da LDA [Lei de Direitos Autorais] apenas garante a proteção ao título da obra, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”, sendo que “no caso da “obra musical” de Caetano Veloso, o título não é original, pois reproduz ipis literis a obra pregressa de Hélio Oiticica [tropicália], do gênero de artes plásticas e, tanto esta como a música Tropicália são de gêneros diversos da moda e vestuário – que é o que interessa à coleção Brazilian Soul”.

Assim, afirmou o magistrado que “ao criar uma narrativa de dolosa apropriação dos elementos de “obra” de sua autoria para a criação de uma coleção de vestuário, o autor se contradiz, eis que ele próprio já declarou que se inspirou no movimento tropicalista para compor a música que, posteriormente, intitulou de Tropicália”.

Por fim, a sentença esclarece restar comprovado pelos elementos apresentados no processo que Caetano Veloso não detém qualquer exclusividade acerca do movimento Tropicalista e do nome Tropicália e que, por isso, a sua pretensão com a ação não merece prosperar.

A decisão pode ser acessada através do link: Processo nº 0958997-40.2023.8.19.0001

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