22 de setembro de 2026
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STJ reconhece validade de pagamento em criptomoeda em contrato entre particulares
Em 18 de agosto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que previa a transferência de criptomoeda para aquisição de bens em negócios celebrados entre particulares. No julgamento do Recurso Especial nº 2.235.558/SC, o colegiado, por unanimidade, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de que a transferência de criptomoedas é lícita e que a mera desvalorização do ativo não invalida o negócio jurídico. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as criptomoedas podem ser utilizadas para aquisição de bens, mas não se confundem com moeda corrente.
O caso envolveu dois negócios celebrados entre a autora e os réus, nos quais estes se comprometeram a realizar pagamentos à autora. No primeiro, referente à cessão de direitos sobre um apartamento, foi ajustado o pagamento de R$ 850 mil, sendo R$ 450 mil por meio da transferência de criptomoedas I9coin e o restante em quatro parcelas de R$ 100 mil. No segundo, relativo à compra e venda de um veículo, os réus deveriam pagar R$ 120 mil em I9coin, além de outros R$ 60 mil em dinheiro.
Posteriormente, a autora ajuizou ação de rescisão contratual, alegando inadimplemento por parte dos réus e sustentando a nulidade dos pagamentos realizados por meio do criptoativo “Token I9COIN”. Segundo ela, a I9coin teria sido utilizada em um alegado esquema de pirâmide financeira, com supervalorização artificial do ativo, de modo que a cláusula de pagamento teria objeto ilícito. Em relação ao contrato de cessão do imóvel, pediu a rescisão contratual, com pagamento de multa rescisória e fixação de taxa de ocupação. Quanto ao contrato de compra e venda do veículo, requereu a declaração de nulidade da cláusula que previa o pagamento em criptoativo.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Na apelação, contudo, o TJSC modificou parcialmente a sentença: reconheceu o inadimplemento relativo ao contrato do imóvel, no qual havia sido quitado aproximadamente 53% do preço, e determinou sua resolução. Já em relação ao veículo, manteve a validade da cláusula de pagamento em criptomoeda. O tribunal considerou que a autora tinha conhecimento de que receberia I9coin e não havia comprovado a alegada fraude ou vício de consentimento. Também entendeu que os riscos relacionados à modalidade de pagamento poderiam ter sido previamente pesquisados pela autora. No STJ, a discussão concentrou-se na validade da utilização de criptomoedas como forma de cumprimento das obrigações assumidas nos contratos e nos efeitos da alegada desvalorização do ativo.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que não há vedação legal às transações envolvendo criptomoedas. O art. 3º da Lei nº 14.478/2022 define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimentos. A decisão explica que o criptoativo é uma espécie de ativo virtual baseada em criptografia e que a criptomoeda, por sua vez, é uma espécie de criptoativo que desempenha funções de meio de pagamento.
O STJ ressaltou, contudo, que a possibilidade de utilizar criptomoedas em contratos privados não lhes confere status de moeda corrente. No Brasil, o real é a moeda de curso forçado, isto é, aquela cuja aceitação é obrigatória para o pagamento de dívidas. A criptomoeda, por não possuir curso forçado, não se enquadra nessa categoria. Assim, embora possa ser validamente utilizada para a aquisição de bens, não constitui moeda corrente nem configura “dívida em dinheiro” para os fins do art. 315 do Código Civil. Isso não impede, porém, que as partes estabeleçam contratualmente a transferência de determinada criptomoeda como forma de cumprimento da obrigação. Nesse caso, a criptomoeda é compreendida como ativo digital, e não como moeda corrente.
A partir dessa distinção, o STJ concluiu que particulares podem convencionar a utilização de criptomoedas para aquisição de bens. Como sua aceitação é facultativa, os riscos decorrentes da variação de seu valor são assumidos pelas partes. Para a relatora, a utilização de criptomoedas envolve riscos relevantes para quem adquire e para quem aliena o ativo, e a mera flutuação de seu valor não invalida o negócio jurídico.
Por fim, o STJ considerou que a autora tinha conhecimento de que receberia I9coin e não comprovou a fraude alegada. Por isso, a eventual desvalorização do ativo não foi considerada suficiente para afastar a cláusula contratual. A alteração da conclusão do TJSC sobre a licitude da transferência e a inexistência de fraude exigiria o reexame das provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. Em relação ao contrato do imóvel, a resolução do negócio determinada pelo TJSC implicou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das criptomoedas aos adquirentes.
O acórdão pode ser acessado através do link: Julgamento Eletrônico
