04 de novembro de 2025
compartilhe
STJ reafirma que os direitos de autor sobre obras anônimas só podem ser exercidos mediante comprovação válida de autoria
No dia 20 de agosto de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que obras anônimas “somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido”. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.196.790/DF, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte reiterou que, embora o registro não seja requisito para a tutela autoral, cabe ao suposto criador demonstrar, por meios adequados, ser o titular da obra para pleitear reparação por usos não autorizados.
O caso teve início quando o autor ajuizou ação indenizatória alegando ser o criador de composições gráficas utilizadas em produtos de decoração, como placas, quadros e almofadas, comercializados por uma varejista. Segundo afirmou, as obras consistiam em desenhos estilizados acompanhados das frases “longe se vai quem acredita” e “que a vida pode ser mais bonita”, originalmente produzidos em meio digital e divulgados sem a indicação de sua autoria. Diante disso, pleiteou o reconhecimento de seus direitos autorais, a atribuição pública de autoria e a reparação por danos materiais e morais decorrentes da suposta reprodução não autorizada das obras.
Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização, além de determinar a indicação da autoria da obra. Contudo, ao julgar a apelação da ré, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao concluir que o autor não comprovou ser o criador das composições.
Ao analisar o conjunto fático, o TJDFT observou que a frase e o estilo gráfico indicados pelo autor já eram amplamente utilizados em produtos semelhantes comercializados em diferentes plataformas. A expressão “Longe se vai quem acredita” foi reconhecida como de uso comum, sem originalidade, individualidade e criatividade suficientes para conferir exclusividade autoral. Por isso, concluiu-se pela inexistência de comprovação válida de que ou autor da ação seria o criador das obras e, consequentemente, pela impossibilidade de reconhecer violação ou indenização.
No julgamento do recurso especial, o STJ manteve a conclusão do TJDFT. A Terceira Turma reafirmou que, embora o registro não seja requisito para proteção autoral e a ausência de assinatura não implique renúncia ou cessão de direitos, a falta de identificação do autor eleva o ônus probatório daquele que afirma ser o criador. Nesses casos, a obra é tratada como anônima, e sua proteção plena só se concretiza após a identificação e comprovação formal da autoria. Sem essa demonstração, cujo encargo probatório é mais rigoroso, não há fundamento para pedidos de indenização ou reconhecimento de autoria.
A Corte também enfatizou a distinção entre obra assinada, pseudônima e anônima. Segundo a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a identificação do autor pode ocorrer por nome civil, abreviações, iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional. Assim, obra sob pseudônimo não é anônima, pois traz elemento identificador e recebe proteção autoral plena desde sua divulgação. Já a obra anônima não indica autoria; sua proteção existe em tese, mas só pode ser plenamente exercida após a identificação do autor. Como, no caso, as composições não estavam assinadas e a autoria não foi comprovada, não houve espaço para a proteção pretendida.
Por fim, o STJ afastou a responsabilização da comerciante. A Corte aplicou o entendimento firmado no REsp 2.057.908/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual, não sendo identificada a autoria, “a Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos”. Assim, inexistindo indicação de titularidade na própria obra, não há fundamento para atribuir à empresa qualquer dever de apuração prévia.
A decisão pode ser acessada por meio do Link: Recurso Especial nº 2.196.790/DF
