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STJ Reafirma que a Escolha do Pseudônimo é Direito Moral Exclusivo e Inalienável do Autor

21 de outubro de 2025

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STJ Reafirma que a Escolha do Pseudônimo é Direito Moral Exclusivo e Inalienável do Autor

No dia 7 de outubro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a prerrogativa de eleger o pseudônimo pertence exclusivamente ao autor, não sendo possível sua transferência a terceiros. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.219.796 – PE, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte reafirmou o princípio previsto na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) de que a escolha do pseudônimo é um direito moral personalíssimo, inalienável e irrenunciável. A Corte rejeitou o recurso de uma editora, esclarecendo que, embora o contrato pudesse prever a utilização de um nome fictício, tal cláusula não poderia se sobrepor à proteção legal dos direitos morais.

O caso teve início quando um autor, contratado para elaborar e redigir um livro didático de biologia, ajuizou ação judicial após a obra ser publicada sem sua autorização e sem a devida identificação de autoria. A editora lançou o livro sem aviso prévio, omitindo tanto seu nome quanto o pseudônimo desejado, e optou por incluir na capa nomes fictícios criados pela própria empresa. O autor alegou que a substituição de seu nome por pseudônimos não autorizados o privou do reconhecimento intelectual e acadêmico pela obra.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceram a ilicitude da conduta da editora, determinando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O TJPE destacou que o direito do autor de ter seu nome ou pseudônimo indicado é inalienável, nos termos do art. 27 da Lei de Direitos Autorais, tornando nulas as cláusulas contratuais que previam sua transferência, e que a publicação da obra sob pseudônimos não escolhidos pelo autor configurou fraude, ensejando a aplicação do art. 103 da mesma lei.

No recurso especial, a recorrente defendeu a validade do contrato, alegando que constituía um ato jurídico perfeito, amparado nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Sustentou que não houve cessão de direitos morais, pois o contrato não previa a transferência do nome do autor, que permanece inalienável por natureza. A editora argumentou que o instrumento apenas autorizava a utilização de um nome fictício ou pseudônimo na publicação, o que, em sua visão, não violaria o direito moral de autoria. Segundo a empresa, essa previsão deveria ser interpretada como uma mera questão operacional, distinta da cessão de direitos morais, e não afetava a integridade moral do autor, tratando-se exclusivamente de uma decisão contratual sobre o nome a ser utilizado.

O STJ, contudo, rejeitou integralmente os argumentos da editora, esclarecendo que a questão não se refere à validade do contrato, mas aos limites legais impostos aos direitos autorais. A Corte confirmou que a escolha do pseudônimo é prerrogativa moral exclusiva do autor e reafirmou a distinção entre direitos patrimoniais, que podem ser cedidos, e direitos morais, que são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, nos termos dos arts. 27 e 49, I, da Lei nº 9.610/98. O Tribunal destacou ainda que os negócios jurídicos envolvendo direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva (art. 4º da LDA), vedando que os direitos morais sejam objeto de cessão, concluindo que a editora agiu ilegalmente ao violar esse limite.

O Ministro relator destacou que o direito de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional associado à obra constitui prerrogativa moral fundamental do autor, expressamente assegurada pelo art. 24, II, da Lei de Direitos Autorais. No caso de obras pseudônimas, cabe exclusivamente ao autor decidir se deseja se identificar ou ocultar-se, bem como escolher o pseudônimo a ser utilizado. Ao permitir que a editora determinasse unilateralmente os pseudônimos, o contrato extrapolou os limites da lei e violou diretamente a autonomia moral do criador.

Com o recurso parcialmente conhecido e não provido, a decisão do TJPE foi integralmente mantida, confirmando a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos sofridos. O julgamento do STJ estabelece importante precedente, reafirmando que a escolha do pseudônimo é uma manifestação da identidade criativa do autor e um direito moral protegido pela legislação brasileira. A decisão reforça que nenhum contrato pode se sobrepor à natureza inalienável desses direitos.

O Inteiro teor do REsp Nº 2219796 está disponível em: Julgamento Eletrônico

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