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STJ entende que bar nomeado como “Do Leme ao Pontal” não fere Direitos Autorais de Tim Maia

14 de outubro de 2024

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STJ entende que bar nomeado como “Do Leme ao Pontal” não fere Direitos Autorais de Tim Maia

No dia 1º de outubro, em decisão colegiada, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao pedido dos herdeiros do cantor Tim Maia, falecido em 1998, em um recurso contra um bar de São Paulo batizado com o título da famosa canção “Do Leme ao Pontal”, de autoria do cantor. De acordo com a decisão, a proteção da marca deferida pelo INPI aos donos do bar não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical. Além disso, o tribunal entendeu que a expressão “do Leme ao Pontal”, já era utilizada desde antes da música para se referir à região geográfica que contempla a faixa litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.

A disputa começou quando um dos herdeiros de Tim Maia alegou que o estabelecimento em questão utilizou indevidamente o título “Do Leme ao Pontal”, famosa música de Tim Maia, como nome do bar, além de usar a imagem do artista de forma não autorizada em suas propagandas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o nome do bar, bem como suas propagandas faziam apenas “referência e homenagem antes à cultura carioca, do que somente à obra do compositor em questão”.

De acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), embora a obra musical em si seja protegida, o título isoladamente não goza de tal proteção, conforme o artigo 8º, VI, que exclui “nomes e títulos isolados” da esfera de direitos autorais. Nesse sentido, a Corte entendeu que o uso da expressão “Do Leme ao Pontal” para nomear um bar não caracterizava violação de direitos autorais, já que a proteção da obra intelectual não se estende ao título isolado, a menos que ele seja original e inconfundível com o de outra obra do mesmo gênero. Além disso, foi destacado na decisão que a referida expressão já era utilizada há muito mais tempo para se referir a uma área litorânea do Rio de Janeiro, sendo de conhecimento comum.

Ainda, como ressaltado na decisão, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes, com amparo na Lei nº 9.279/96, não se confunde nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical, tutelada pela Lei nº 9.610/98. Segundo o voto do relator do caso, o ministro Ricardo Villas Boas Cueva, “toda a narrativa trazida pelos recorrentes na petição inicial, bem como a causa de pedir e o pedido, estão fundamentados apenas na Lei nº 9.610/98, sob a tutela, portanto, do direito autoral, de modo que seria juridicamente inviável analisar a questão do uso da expressão “do Leme ao Pontal” sob o ângulo da propriedade industrial”.

Por fim, em seu voto, o relator indeferiu o pedido feito pelo herdeiro e destacou que embora o sistema de proteção às marcas estabelecido na legislação garanta ao seu titular o uso exclusivo em todo território nacional, a marca mista que foi indicada pelos herdeiros encontrava-se em nome da gravadora que detém os direitos sobre a discografia de Tim Maia, que não era parte no processo. Do mesmo modo, a decisão salientou que a referida marca estava registrada apenas na Classe de Nice NCL (10) 41 (referente a gravação, produção, edição musical etc.). Portanto, o relator entendeu que “a indigitada marca não guarda nenhuma relação com o caso dos autos e não impede que o recorrido utilize referida expressão para dar nome ao seu comércio”.

A decisão do STJ pode ser acessada através do link: RECURSO ESPECIAL Nº 2152321 – SP

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