Notícias

STJ e direito autoral: cessão de direitos patrimoniais não afasta indenização por dano moral do autor, e dano material é in re ipsa

27 de outubro de 2026

compartilhe

STJ e direito autoral: cessão de direitos patrimoniais não afasta indenização por dano moral do autor, e dano material é in re ipsa

Em 13 de outubro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 2.235.787/RJ, interposto pelos autores de um painel artístico e pela empresa à qual eles cederam os direitos patrimoniais da obra. O colegiado reafirmou que os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis e permanecem vinculados à pessoa física do criador. Também reforçou que a indenização por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais não depende de prova de prejuízo concreto.

Os cinco artistas autores do painel “Muda SP – Pinheiros” fundaram, em 2010, a empresa Coletivo Muda Comércio de Obras de Arte Ltda. Em 2013, cederam a ela a totalidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, por meio de contrato que lhe atribuía “todos os direitos exclusivos sobre a obra”. Em 2016, a Karsten S/A divulgou uma linha de papéis de parede com um modelo que, segundo os autores, reproduzia o painel sem autorização. Os artistas e a empresa, então, ajuizaram ação indenizatória contra a Karsten.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação da ré à cessação do uso e da comercialização do papel de parede e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a violação de direitos autorais, mas entendeu que os artistas não tinham legitimidade para pleitear reparação, pois teriam transferido à empresa todos os seus direitos sobre a obra. O tribunal também afastou a indenização por danos materiais, por falta de comprovação, e reduziu os danos morais de R$ 30 mil para R$ 15 mil, devidos apenas à empresa.

No STJ, discutiram-se duas questões: se a cessão dos direitos patrimoniais impede os artistas de defender em juízo seus direitos morais e se a indenização por danos materiais exige prova de prejuízo concreto.

Quanto à primeira questão, o STJ destacou que os direitos morais, como o de reivindicar a autoria e o de preservar a integridade da obra (art. 24 da Lei nº 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais, ou LDA), são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27) e pertencem à pessoa física que criou a obra (art. 11). Por isso, não podem ser transferidos ao cessionário, por mais amplos que sejam os termos do contrato de cessão. Vale esclarecer que a indenização de R$ 15 mil por danos morais fixada pelo TJRJ em favor da empresa permanece inalterada, porque a Karsten não recorreu desse ponto e, por isso, ele não foi reexaminado pelo STJ.

Ainda sobre a primeira questão, para a Turma, o TJRJ errou ao entender que a cláusula que atribuía à empresa “todos os direitos exclusivos sobre a obra” abrangia também os direitos morais dos artistas. A LDA determina que contratos sobre direitos autorais sejam interpretados restritivamente (art. 4º) e exclui os direitos morais da transmissão total desses direitos (art. 49, I). Assim, os artistas mantêm legitimidade para defender seus direitos morais em nome próprio, enquanto a empresa é a única legitimada a pleitear a reparação dos danos materiais.

Quanto à segunda questão, o STJ reafirmou o entendimento, comum à Terceira e à Quarta Turmas, de que o dano material decorrente da violação de direitos autorais é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Isso porque o uso não autorizado da obra compromete a exploração econômica exclusiva assegurada ao titular, ainda que não seja possível demonstrar uma perda financeira específica.

A dispensa dessa prova, contudo, não elimina a necessidade de apurar o valor da indenização, que pode ser definido em liquidação de sentença. Com base nos arts. 102 e 103 da LDA, o voto apontou critérios para essa quantificação, como o valor de mercado da licença que deixou de ser contratada ou a vantagem indevidamente obtida pelo infrator. Ressaltou, ainda, que exigir da vítima a demonstração concreta do prejuízo seria incompatível com a realidade desses casos, pois os dados de produção e comercialização ficam em poder exclusivo do infrator.

Com isso, o STJ reconheceu a legitimidade ativa dos artistas para que o TJRJ analise o mérito do pedido de indenização por danos morais em relação a cada um dos cinco coautores. Quanto à empresa, o STJ reformou o acórdão para condenar a Karsten à reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O acórdão pode ser acessado através do link: REsp n. 2235787

Cadastre-se no nosso site!

Receba informacoes sobre eventos, cursos e muito conteudo para voce.

busca