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STJ decide que partido político não precisa indenizar cantora por uso de composição musical para fins de propaganda eleitoral

03 de junho de 2024

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STJ decide que partido político não precisa indenizar cantora por uso de composição musical para fins de propaganda eleitoral

Em decisão proferida no dia 14 de maio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que partido político e candidato não são responsáveis solidariamente por violações de Direito Autoral e de Direito de Imagem cometidas por seus apoiadores no âmbito de campanha eleitoral, quando não tenham ciência de tais violações. O caso se deu após cantora processar candidato e partido político pelo uso sem autorização de canção de sua autoria e interpretação durante a campanha eleitoral presidencial de 2018. O trecho da música foi utilizado por apoiadores do então candidato à presidência durante a campanha, sem o conhecimento do candidato e do partido.

Na primeira instância, em 2021, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o partido político e o candidato presidencial ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100 mil, pelo uso indevido da música. Em fase de apelação, o tribunal manteve o entendimento que “o uso indevido de obra musical consubstancia violação direito de personalidade do autor, causando danos a seus direitos de imagem, tanto de autor como de intérprete, especialmente quando o noticiário contemporâneo à época das eleições apresentava notícias negativas contra tal partido político ou candidato, possibilitando uma vinculação involuntária e indesejada da autora às mensagens políticas divulgadas, bem como ferindo sua imagem perante os apoiadores dos demais candidatos”.

No STJ, a análise recaiu sobre a proteção dos direitos do autor e a regularidade da propaganda eleitoral frente à expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo na internet, destacando a busca pelo equilíbrio entre o interesse da coletividade pela difusão e progresso do conhecimento e o interesse privado pela proteção do esforço criativo e do investimento realizado pelo autor. Aqui, ainda se observou que o meio virtual “dificulta o controle sobre o uso de obras protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo eleitoral”.

Tratou-se também da regra da responsabilidade dos partidos pela propaganda no período eleitoral, disposto no art. 241 do Código Eleitoral, exceptuada, no caso em questão, por não poder ser aplicada irrestritamente ao campo da responsabilidade civil. Nas próprias palavras do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “o processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual”.

Por fim, o tribunal destacou que mesmo reconhecida a utilização indevida de imagem e obra musical na campanha político-eleitoral, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral, não houve, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais.

A decisão pode ser acessada através do link: REsp nº 2093520/DF

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