21 de janeiro de 2025
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STJ decide que editora é dona de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos e pode explorá-la em serviços de streaming
Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que os contratos firmados entre os cantores Roberto Carlos e Erasmo Carlos, (representado por seu espolio) com a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil Ltda. eram instrumentos de cessão de direitos e não mera edição de obras musicais. A ação foi movida pelos artistas para questionar o alcance dos contratos celebrados nas décadas de 1960 a 1980, os quais, segundo eles, não previam expressamente a exploração das canções em plataformas digitais.
No processo, os autores alegaram que os contratos deveriam ser interpretados como contratos de edição e não de cessão integral de direitos autorais, limitando a exploração das obras ao formato físico vigente à época. Por sua vez, a editora argumentou que os contratos celebrados concederam plena cessão dos direitos patrimoniais, permitindo a exploração em quaisquer meios, ainda que não previstos no momento da assinatura.
No julgamento, a turma analisou a legislação aplicável à época da celebração dos contratos, especificamente o Código Civil de 1916 e a Lei de Direitos Autorais de 1973. Assim, a decisão destacou, primeiro, a diferença entre os contratos de cessão e edição de direitos autorais. Conforme narra, “enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência, seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação)”.
Dessa forma, o julgamento firmou que, no caso do contrato objeto da discussão, “a transferência dos direitos autorais foi realizada de forma definitiva, haja vista que a cessão compreendeu todo o período de proteção legal das obras”. Dessa forma, foi definido que “considerando a vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como contratos de cessão, e não de edição como postulado nas razões recursais”.
A decisão ainda ressaltou o princípio da irretroatividade, segundo o qual os contratos devem ser interpretados de acordo com as normas da época em que foram firmados. Nesse sentido, o STJ concluiu que “a proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98 [que dispõe que a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato], não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming”.
Por fim, o tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto pela editora e firmou que “inexistindo nos diplomas legais vigentes à época da celebração dos instrumentos disposições legais com conteúdo normativo assemelhado ao previsto no art. 49, V, da Lei nº 9.610 /1998 e ausentes outras restrições à liberdade dos contratantes de dispor sobre direitos no momento da celebração dos contratos, possível a exploração das obras cedidas pela modalidade de utilização streaming pela cessionária”.
A decisão pode ser acessada através do link: Recurso especial nº 2029976 – SP