04 de março de 2024
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STJ decide que Ecad pode cobrar direitos autorais por execução de trilhas sonoras dos filmes exibidos por rede de cinemas
No final de fevereiro, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu num caso envolvendo a cobrança de Direitos Autorais (DA) por trilhas sonoras dos filmes exibidos em unidades de uma rede de cinemas.
No caso, a disputa se iniciou nos anos 90, ainda sob a vigência a Lei de Direitos Autorais de 1973 (Lei 5.988/73). Na ocasião, a rede de cinemas obteve vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o Ecad, por sua vez, foi considerado ilegítimo para a cobrança de DA contra o grupo, pois deveria comprovar que representava os titulares das obras musicais. Na argumentação feita pela rede de cinemas, não existiam documentos comprobatórios de representação assinados entre o Ecad e os autores cujas canções integravam os filmes exibidos.
Assim, após a interposição de recurso pelo Ecad, o TJSC extinguiu a ação sem resolução de mérito, seguindo o entendimento de outros tribunais do país e decidindo pela inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, pela impossibilidade da cobrança de DA.
Em 2018, o Ecad recorreu ao STJ. De acordo com o escritório, as mudanças substanciais feitas na atual LDA com a Lei 12.853, de 2013, além de definirem melhor as atribuições do Ecad (Arts. 97, 98 e 99), trouxeram em seu conteúdo uma série de instrumentos que o dispensa de estabelecer esses acordos caso a caso com cada um dos titulares (Art. 98-A).
No julgamento, o relator, ministro Raul Araújo, considerou que a entrada em vigor da Lei 9.610/98 estabeleceu um novo regime jurídico de proteção dos DA, e assim, possibilitou ao Ecad propor novas ações para fazer cobranças à rede de cinemas. Ainda, houve destaque entre os magistrados para o fato de que rede de cinemas parte na ação é a única do Brasil que não paga os DA pela execução das trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas, sendo essa uma forma de vantagem econômica que a empresa estaria levando sobre outras do mesmo ramo. Assim, o recurso foi parcialmente provido, por maioria, para remeter o processo novamente para o TJ/SC para análise do mérito da ação, considerando que não há violação da coisa julgada.
O processo pode ser acessado através do link: REsp 1.799.345