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STJ decide que “clipping” pago de matérias jornalísticas pode ferir direitos autorais de veículos de imprensa

18 de setembro de 2023

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STJ decide que “clipping” pago de matérias jornalísticas pode ferir direitos autorais de veículos de imprensa

Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que a reprodução com fins comerciais de colunas e notícias, quando não autorizada, pode ferir os direitos autorais dos jornais e revistas que os produziram. No caso, o STJ julgou procedente uma ação movida pelo jornal Folha de São Paulo contra uma empresa por reunir e reproduzir suas obras jornalísticas comercialmente, prática conhecida como “clipping”.

O “clipping” de notícias caracteriza-se como uma técnica de monitoramento e coleta de informações em meios de comunicação, com o objetivo de ajudar empresas a obter informações de mercado. A presente disputa tratava de um pedido de indenização pelos lucros gerados com a venda de tais serviços, já que para o grupo Folha havia violação de direitos autorais e concorrência parasitária na conduta.

Na instância inferior, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não poderia se falar em violação, pois o uso livre de notícias publicadas na imprensa diária ou periódica estaria garantido pelo artigo 46, incisos I, letra “a” e VIII da Lei 9610/1998, Lei de Direitos Autorais (LDA) e pelo art. 10.1 da Convenção da União de Berna (CUB).

Já em sede de Recurso Especial, a relatora do recurso e autora do voto vencedor, ministra Nancy Andrighi, fez uma análise baseada no “Teste dos Três Passos” (crivo de aplicação concreta de Direitos Autorais adotado pela CUB) e entendeu que a venda de clipping de notícias conflitava com a exploração comercial normal das obras da empresa jornalística e isso prejudicaria seus interesses econômicos.

A magistrada argumentou que o clipping não poderia se enquadrar na hipótese do Artigo 46, I, “a”, e VIII da LDA, por se tratar de um tipo de monitoramento de mídia, direcionado às especificações do cliente, sendo as notícias reproduzidas e tratadas como insumo para produtos comercializados, não se tratando de mera citação de conteúdo jornalístico.

Foi asseverado, ainda, que a empresa jornalística faz jus à indenização pelo uso indevido das obras de sua titularidade, a título de danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

A decisão pode ser acessada através do link: REsp 2.008.122

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