Notícias

STJ afasta responsabilidade da patrocinadora por suposta violação do direito de imagem de árbitro

20 de outubro de 2026

compartilhe

STJ afasta responsabilidade da patrocinadora por suposta violação do direito de imagem de árbitro

Em 6 de outubro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.274.604/BA, interposto por um árbitro de futebol que buscava indenização por danos morais e materiais pelo alegado uso comercial de sua imagem, sem autorização ou contraprestação, em partidas do Campeonato Brasileiro nas quais atuou com uniformes que exibiam a marca de uma patrocinadora. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa patrocinadora não poderia ser responsabilizada apenas por ter adquirido o direito de exibir sua marca nos uniformes, uma vez que essa conduta não é a causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro.

A ação foi ajuizada por Luiz Carlos Silva Teixeira contra a Sky Brasil Serviços Ltda. O árbitro alegou que, entre 2012 e 2014, os uniformes fornecidos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) exibiam a marca da empresa. Segundo ele, ao associar sua imagem à marca nas partidas em que atuava, a Sky obtinha vantagem econômica sem seu consentimento ou o pagamento de uma contraprestação.

Em primeira instância, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes. O juízo considerou que a exposição da imagem do árbitro nas transmissões esportivas era inerente à sua atividade e que a propaganda juntada à inicial tinha a finalidade de informar sobre o patrocínio firmado com a arbitragem brasileira, e não de vincular a imagem pessoal do profissional. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a improcedência ao julgar a apelação do árbitro, aplicando o entendimento do STJ no REsp 1.982.917/SP: a patrocinadora não cometeu ato ilícito, já que sua conduta não é a causa do suposto uso indevido da imagem. Ao julgar recurso adesivo da Sky, o TJBA também declarou a prescrição da pretensão relativa aos eventos ocorridos antes de 27 de novembro de 2014.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, também aplicou o entendimento firmado pela própria Terceira Turma no REsp 1.982.917/SP, segundo o qual a conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. O voto também transcreveu trechos do acórdão do TJBA, que havia diferenciado o direito de imagem do direito de arena e examinado se a patrocinadora praticou algum ato ilícito que tivesse causado a alegada violação.

A relatora ressaltou, com base nos fatos delimitados pelo TJBA, que a Sky havia adquirido de empresas que anteriormente patrocinavam a arbitragem os direitos de exibição de sua marca nas mangas dos uniformes fornecidos pela CBF. Essa aquisição, por si só, não configurava violação do direito de imagem do árbitro. Além disso, a empresa não havia utilizado a imagem do profissional em propagandas individuais.

Segundo o STJ, eventual violação poderia decorrer da conduta da entidade responsável pela contratação dos árbitros e pela definição das regras do evento, caso tivesse obrigado o árbitro a usar os uniformes sem o seu consentimento. A configuração da violação, porém, não seria automática e dependeria das condições em que o uniforme foi fornecido à equipe de arbitragem, já que a CBF poderia comprovar que obteve o consentimento ou que prestou a devida contraprestação. Como a ação foi ajuizada exclusivamente contra a Sky, o tribunal não examinou se a CBF havia violado o direito de imagem do árbitro.

Com isso, o STJ manteve a improcedência dos pedidos contra a patrocinadora, sem decidir sobre eventual responsabilidade da CBF. O julgamento reafirma o entendimento adotado pela Terceira Turma no REsp 1.982.917/SP e indica que a análise de eventual violação depende de identificar quem praticou a conduta questionada e em que condições a imagem do profissional foi associada à marca.

O acórdão pode ser acessado através do link: RESP-2274604-2026-10-09.pdf

Cadastre-se no nosso site!

Receba informacoes sobre eventos, cursos e muito conteudo para voce.

busca