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STJ: A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente em se tratando de relação entre concorrentes

27 de março de 2023

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STJ: A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente em se tratando de relação entre concorrentes

O STJ entendeu que o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado quando se trata de relação entre concorrentes.

Em breve resumo, o Burger King (BK) propôs ação com pedidos de abstenção de uso e de indenização em face do Grupo Madero (GM). A rede de restaurantes foi acusada de praticar atos de concorrência desleal pelo uso da publicidade “O Melhor Hambúrguer do Mundo”, sem fornecer a fonte de pesquisa. Foi deferida em primeira instância perícia judicial impondo ao GM o ônus da prova.  A rede de restaurantes interpôs Agravo de Instrumento para reverter a decisão, o qual foi deferido.

Inconformado, o BK interpôs Recurso Especial, alegando, dentre outros dispositivos, a violação do art. 38 do CDC, que seria aplicável ao caso, ainda que inexista relação de consumo entre as partes, uma vez que o direito consumerista se destina a proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais, como a publicidade enganosa.  A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Em seu voto, o Relator Min. Paulo Sanseverino ponderou que as normas consumeristas e concorrenciais podem dialogar entre si, especialmente, nos casos em que uma das leis é silente e a outra tem previsão normativa a respeito, como é o caso da propaganda enganosa, sem previsão nas normas concorrenciais, mas regulada pelo CDC. Portanto, possível o ajuizamento de ação fundada em conduta de concorrência desleal com base nas normas do CDC.

O Relator observou que em se verificando impossível ou excessivamente dificultoso ao autor assumir o ônus da prova, é possível ao juízo atribuir o ônus de modo diverso entre os sujeitos do processo (art. 373, § 1º, CPC).

Entretanto, foi asseverado não ser possível uma assunção automática de inversão do ônus da prova, como preconiza o art. 38 do CDC, visto que este dispositivo não pode ser interpretado abertamente para ser aplicado em relação entre concorrentes, uma vez que essa norma visa tutelar o consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial. A aplicação automática, nesse contexto, pode facilitar o abuso do direito de ação.

A decisão pode ser acessada aqui: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=182227761&registro_numero=201900824512&peticao_numero=&publicacao_data=20230323&formato=PDF

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