15 de setembro de 2026
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STF reconhece Repercussão Geral e analisará os limites ao uso de signos identitários religiosos como marca
Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.471, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, no âmbito do ARE 1.584.106. A controvérsia envolve os limites constitucionais para a utilização, por organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a diferentes entidades religiosas, especialmente quando esses elementos estão protegidos por registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A discussão teve origem em ação ajuizada por duas organizações religiosas contra particulares e uma entidade religiosa. As autoras alegaram ser titulares exclusivas, entre outras, das marcas “Mormon” (“Mórmon”) e “Livro de Mórmon” e sustentaram que os réus utilizavam indevidamente esses signos, inclusive com a distribuição da obra intitulada “Livro Selado de Mórmon”.
Em primeiro grau, foi determinada a abstenção do uso da marca correspondente ao nome da Igreja. Entretanto, ao julgar as apelações, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a exclusividade em relação ao termo “Mórmon” e à distribuição da obra, entendendo que o uso estava relacionado à doutrina religiosa e não configurava, naquele contexto, infração marcária. Contra essa decisão, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, ambos não admitidos na origem. Após a interposição dos respectivos agravos, a controvérsia chegou ao STF por meio do ARE 1.584.106.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reputou constitucional a controvérsia.
Na manifestação acerca da repercussão geral, o ministro relator destacou a aparente colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, que compreende a proteção à liturgia dos cultos. De outro, a proteção à propriedade industrial, prevista no art. 5º, XXIX, que assegura aos autores de inventos industriais e aos titulares de marcas proteção sobre suas criações e signos distintivos. Para o ministro, a questão constitucional consiste justamente em definir o alcance recíproco dessas garantias quando uma organização religiosa pretende utilizar nome, marca ou outro elemento identitário associado a uma entidade religiosa distinta.
Ao delimitar essa tensão, o ministro sinalizou que nenhum dos dois direitos parece prevalecer de forma automática. O fato de uma expressão possuir conteúdo religioso não afasta, por si só, a proteção decorrente de um registro marcário regularmente concedido pelo INPI. Da mesma forma, o registro não significa que toda e qualquer utilização da expressão por terceiros esteja necessariamente proibida, sobretudo quando o uso ocorre no contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional. Caberá, portanto, ao STF definir em que medida a proteção conferida ao signo distintivo deve ser conciliada com a liberdade religiosa e a autonomia das organizações confessionais.
Ainda, o ministro relator ponderou que a controvérsia ultrapassa os interesses das organizações envolvidas no processo. Ao fundamentar a repercussão geral, destacou que o pluralismo religioso se trata de uma característica marcante da sociedade brasileira e observou que movimentos religiosos passam, com frequência, por processos de reorganização interna, dissidência, cisão ou formação de novas entidades. Nesses contextos, nomes, símbolos, expressões doutrinárias e outros elementos de identidade podem assumir especial relevância.
Ao reconhecer a repercussão geral, propôs como questão a ser julgada pelo STF a definição dos limites constitucionais para que organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, sinais exteriores, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a outras entidades religiosas, considerando, conjuntamente, a liberdade religiosa, a autonomia das organizações confessionais e a proteção constitucional da propriedade intelectual.
O tema pode ser acessado através do link: Supremo Tribunal Federal
A manifestação sobre a repercussão geral pode ser acessada através do link: Supremo Tribunal Federal
