27 de janeiro de 2026
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Sancionada a Medida Provisória da Copa do Mundo Feminina de 2027: regras sobre propriedade intelectual, direitos de mídia e marketing
Em 22 de janeiro de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Medida Provisória nº 1.335, que institui um regime jurídico especial para a realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) 2027 no Brasil. A norma estabelece regras específicas voltadas à proteção da propriedade intelectual, dos direitos de mídia e das estratégias comerciais do evento. Para isso, define as competências da FIFA como organizadora, reforça a proteção de suas marcas e símbolos, determina a criação de áreas de restrição comercial no entorno dos locais oficiais e disciplina a captação e a divulgação de imagens e sons, prevendo sanções civis em caso de infração. Os impactos alcançam empresas, veículos de comunicação, influenciadores digitais, e comerciantes.
No campo da propriedade industrial, a norma determina que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda à anotação automática do alto renome das marcas e símbolos oficiais da FIFA, incluindo emblemas e mascotes, assegurando proteção em todos os ramos de atividade econômica até o final de 2027. Com isso, fica vedado o uso ou o registro, por terceiros, de sinais distintivos que reproduzam ou imitem esses elementos, ainda que fora do setor esportivo. A MP também prevê trâmite prioritário para pedidos de patentes e desenhos industriais da FIFA e de seus parceiros, com o objetivo de acelerar a proteção jurídica de produtos oficiais.
Outro ponto relevante refere-se às chamadas Áreas de Restrição Comercial. Nos termos do artigo 14, a União, em cooperação com Estados e Municípios, delimitará perímetros exclusivos no entorno dos estádios e dos locais destinados aos FIFA Fan Festivals. Nessas áreas, apenas a FIFA e seus parceiros autorizados poderão realizar publicidade, ações promocionais ou comercialização de produtos relacionados ao evento. Estabelecimentos regularmente instalados nessas zonas poderão manter suas atividades habituais, desde que não associem suas marcas ou serviços à Copa. Na prática, a norma impede ações promocionais temáticas, distribuição de brindes ou uso de elementos visuais vinculados ao evento por comerciantes não credenciados.
No que diz respeito à captação de imagens, sons e radiodifusão, os artigos 16 a 19 atribuem à FIFA a titularidade exclusiva dos direitos audiovisuais do evento, conferindo-lhe a prerrogativa de autorizar ou vedar qualquer forma de gravação ou transmissão. O artigo 17 estabelece que o ingresso ou o credenciamento garante apenas o acesso físico aos locais oficiais, não conferindo, por si só, o direito de captar ou divulgar imagens e sons, sendo este concedido exclusivamente pela FIFA. A restrição aplica-se inclusive à internet e às plataformas digitais, alcançando a publicação de conteúdos por influenciadores, marcas ou torcedores sem autorização.
Como forma de compatibilizar o direito à informação com a exclusividade comercial, o artigo 19 prevê a exceção dos chamados flagrantes de imagens para aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão. A FIFA deverá disponibilizar trechos das partidas e outros eventos oficiais para fins informativos, limitados a até 3% da duração da partida ou a 30 segundos de qualquer evento, com veiculação restrita a noticiários, e dentro do prazo de 24 horas após a realização do jogo. O acesso a esses conteúdos depende de comunicação prévia e por escrito à FIFA ou à pessoa por ela indicada, a ser realizada até 72 horas antes do evento. Além disso, a norma veda expressamente o uso desses conteúdos para fins de entretenimento, documentários ou obtenção de vantagem econômica, inclusive em ambientes digitais.
O regime de sanções civis está previsto no artigo 20 e alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas. São consideradas infrações, entre outras condutas, a publicidade de emboscada, a exibição pública de partidas associada à promoção comercial ou com cobrança de ingresso, o uso de ingressos dos eventos oficiais para fins promocionais e a reprodução ou transmissão não autorizada de imagens dos jogos em plataformas digitais, inclusive dos flagrantes de imagens previstos no art. 19, §1º. A indenização deverá abranger os danos causados, os lucros cessantes e qualquer vantagem obtida pelo infrator. Na impossibilidade de apuração do prejuízo, o artigo 21 estabelece que o valor da indenização corresponderá ao montante que seria devido pela obtenção regular da licença, acrescido de juros e multa.
Por fim, tratando-se de medida provisória, o texto produz efeitos imediatos, mas ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei, podendo sofrer ajustes ao longo do processo legislativo.
A Medida Provisória pode ser acessada através do link: mpv1335
