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Sancionada a Lei do ECA Digital: empresas de tecnologia devem seguir regras para proteger menores na internet

19 de setembro de 2025

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Sancionada a Lei do ECA Digital: empresas de tecnologia devem seguir regras para proteger menores na internet

No dia 17 de setembro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.211, que estabelece diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A lei se aplica a produtos e serviços de tecnologia da informação destinados ou de provável acesso a esse público, com o objetivo de garantir a segurança, a privacidade e o desenvolvimento saudável dessas faixas etárias. O Decreto nº 12.622/2025 regulamenta a norma, designando a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como a autoridade responsável pela proteção dos direitos de crianças e adolescentes no meio digital. A lei define mecanismos de supervisão parental, atribui responsabilidades legais aos fornecedores de tecnologia, institui fiscalização administrativa e prevê sanções graduadas para casos de descumprimento.

O texto normativo categoriza os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia, incluindo aplicativos, redes sociais, jogos e outras ferramentas conectadas à internet ou a redes de comunicação, que sejam direcionados ou acessíveis a crianças e adolescentes. Os fornecedores devem adotar medidas para gerenciar riscos, avaliar a adequação do conteúdo à faixa etária, bloquear o acesso a materiais ilegais ou sexualizados e implementar configurações que evitem o uso excessivo das plataformas. Entre as exigências, destacam-se a prevenção da exposição a conteúdos relacionados a jogos de azar, apostas, bebidas alcoólicas e produtos proibidos para menores, bem como a redução da recomendação desses materiais.

Além disso, a lei impõe a adoção de mecanismos confiáveis para verificação da idade, proibindo a autodeclaração, e estabelece a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia digital no cumprimento dessas medidas. Os dados coletados para verificação de idade de crianças e adolescentes poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito. A publicidade direcionada a crianças e adolescentes baseada em técnicas de perfilamento ou em análise emocional está proibida, assim como a monetização de conteúdos sexualizados envolvendo menores.

Os fornecedores também têm a obrigação de remover conteúdos relacionados à exploração, sequestro ou abuso sexual, comunicando imediatamente as autoridades competentes. Para provedores com mais de um milhão de usuários menores de idade, a lei exige a publicação semestral de relatórios detalhando denúncias, moderação, identificação de contas e medidas protetivas, garantindo o direito de contestação e coibindo abusos nas denúncias.

A fiscalização ficará a cargo da ANPD, conforme o Decreto nº 12.622/2025, e as autoridades administrativas competentes ou o Poder Judiciário poderão aplicar sanções que vão desde advertências até multas, suspensão ou proibição de atividades, considerando a gravidade da infração, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.

Por meio da Medida Provisória nº 1.319/2025, o presidente antecipou a entrada em vigor da lei, reduzindo o prazo previsto no projeto original de um ano para seis meses após sua publicação. No mesmo dia, foi assinada a Medida Provisória nº 1.317/2025, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em agência reguladora autônoma, conferindo-lhe autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, fortalecendo sua capacidade de fiscalização e aplicação do ECA Digital. É importante lembrar que, embora produzam efeitos imediatos, ambas as medidas dependem da aprovação do Congresso Nacional para sua consolidação.

A lei 15.2011/2025 e decreto 12.622/2025 podem ser acessados por meio dos Links:  lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025decreto no 12.622/2025, de 17 de setembro de 2025

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