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Obtenção indevida de receita de pão sírio gera disputa judicial entre restaurantes

02 de junho de 2023

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Obtenção indevida de receita de pão sírio gera disputa judicial entre restaurantes

O Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sentença exarada no dia 11 de maio, condenou um restaurante a responder civilmente por atos de concorrência desleal por cooptar funcionário de estabelecimento concorrente para revelar segredo comercial do competidor.

Consta da sentença que a Autora da ação, dona de um restaurante de comida árabe, percebeu em dado momento entre os anos de 2014/2015 que a Ré, concorrente de mesmo segmento de atividade, estava produzindo e comercializando em suas casas um pão sírio muito semelhante ao produzido por ela. Pão esse que, segundo a Autora, tinha características próprias em sua receita que o diferenciava dos demais vendidos por seus competidores.

Posteriormente, em 2017, a Autora descobriu que um cozinheiro do seu restaurante foi cooptado por um funcionário da Ré, mediante pagamento, para ensinar como fazer o pão árabe segundo a receita da Autora.

Em razão de tal fato, a Autora promoveu ação judicial buscando a condenação da Ré por atos de concorrência desleal.

Na fundamentação jurídica de sua sentença, o Juiz Luís Felipe Bedendi explicou que a “vontade de enganar, confundir, o tomador de certo serviço ou o consumidor de um produto, ou de aproveitar-se dolosamente da posição do concorrente” é o elemento caracterizador da concorrência desleal, ponderando, ainda, que atos assim tipificados geram responsabilidade civil no âmbito da concorrência entre agentes econômicos.

Assim, após a oitiva de testemunhas de ambas as partes, o magistrado concluiu pela veracidade dos fatos aduzidos pela Autora e pela existência de condutas anticoncorrenciais praticadas pela Ré.

O juízo condenou a Ré por atos de concorrência desleal pela obtenção, através de meios indevidos, de segredo comercial de concorrente. A Ré foi condenada, também, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Decisão passível de recurso.

Número do processo: 1018966-58.2018.8.26.0100

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