30 de novembro de 2023
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Publicado relatório da Tomada Pública de Subsídios do INPI sobre alterações no procedimento de exame dos pedidos de patentes
Na última sexta-feira (24) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou o relatório sobre sua Tomada Pública de Subsídios (TPS), para eventual revisão dos artigos 32 e 33 da Lei 9279/1996, Lei da Propriedade Industrial. Ambos os dispositivos definem, respectivamente, os critérios para emendas voluntárias ao pedido de patente e o prazo para o requerimento de exame do pedido, sendo fundamentais ao processo de exame e concessão de patentes, e cuja modificação pode impactar consideravelmente o sistema patentário brasileiro.
A TPS objetivou coletar a opinião dos atores interessados na matéria, como empresas, entidades de classe, instituições de ensino e pesquisa, órgãos públicos e sociedade civil. Dessa maneira, consolidou respostas de 37 instituições, sendo 13 empresas e 3 instituições ensina/pesquisa.
Dentre os resultados, com relação às emendas, a maioria esmagadora dos participantes (84%) pontuou ser fundamental a possibilidade de realizar emendas num pedido de patente para, por exemplo, conferir mais clareza à invenção que se busca proteger e adequar o pedido de patente à legislação e prática brasileira.
Os participantes predominantemente se posicionaram contrários a uma diminuição do prazo para a realização de emendas voluntárias ao pedido de patentes. Na opinião desse grupo majoritário, a redução foi vista como potencialmente prejudicial, uma que poderia levar a pedidos de patentes prematuros e mal formulados, além de prejudicar somente os depositantes nacionais.
Igualmente, há o posicionamento majoritário dos respondentes (49%) de que o prazo ideal para requerer exame é o atual prazo de 36 meses contados da data do depósito do pedido de patente. E para a maioria dos participantes, a supressão do prazo para requerimento de exame foi vista como potencialmente prejudicial, na medida em que sobrecarregaria o INPI, dificultaria o exame técnico com quadros reivindicatórios longos e reduziria a arrecadação do órgão com as taxas oficiais.
Com relação à pertinência ou não do terceiro interessado poder requerer o exame de um pedido de patente, a maioria dos participantes da pesquisa (51%) entendeu que essa proposta não é razoável. Para essa parcela majoritária de respondentes, apenas o titular ou o seu representante legal deve ter a legitimidade para requerer o exame do pedido de patente. Ademais, esses participantes consideram que a figura do terceiro interessado pode criar situações danosas para o titular da patente, não acelerando o exame e causando uma situação de insegurança jurídica para o depositante.
O relatório do INPI pode ser acessado pelo link: Relatório de tomada pública de subsídios para alteração dos arts. 32 e 33 da LPI