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JFRJ: decisão judicial reafirma Princípio da Anterioridade em disputa por marca

15 de julho de 2024

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JFRJ: decisão judicial reafirma Princípio da Anterioridade em disputa por marca

Em decisão proferida no dia 13 de junho, o juiz Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) negou pedido de anulação da decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que indeferiu pedidos de registro para a marca “Triunfo”.  A decisão teve como base o entendimento de que no direito de marcas brasileiro é obedecido o princípio da anterioridade, ou seja, quem requerer o pedido de registro primeiro tem direito à marca, ainda que haja outra empresa que já utilize um rótulo semelhante há mais tempo no mercado.

A disputa envolvia o uso da marca Triunfo por duas empresas do ramo de bebidas alcoólicas, especializadas em aguardentes de cana de açúcar. A empresa autora da ação tentou registrar duas vezes e sem sucesso, o nome Triunfo, para bebidas alcoólicas, como marca junto ao órgão. O INPI, por sua vez, rejeitou os pedidos baseando-se na existência de registros anteriores para marca semelhante “Triunpho”, para os mesmos produtos, que haviam sido concedidos a outra empresa em 2016. A partir daí, a autora buscou judicialmente a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro para a marca “Triunfo” com base nas referidas anterioridades.

No entendimento do juiz, “em relação às anterioridades remanescentes, absolutamente correto o ato do INPI de indeferimento com base no art. 124, inc. XIX da lei 9279/1996, Lei de Propriedade Industrial, já que as marcas em questão assinalam produtos idênticos, quais sejam, bebidas alcoólicas, com destaque para aguardentes. Além disso, a marca TRIUNFO da autora reproduz integralmente o núcleo marcário dos registros anteriores – TRIUMPHO –, já que, apesar da pequena distinção gráfica, a pronúncia de ambos os vocábulos é idêntica, bem como seu significado, ressaltando tratar-se de vocábulo não diluído ou de uso comum no segmento em que inserido”.

Ainda, no tocante a suscetibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, segundo a decisão, as diferenças entre as representações gráficas dos registros das empresas não teriam o condão de dotar os pedidos de registro da autora de suficiente distintividade, até porque a empresa ré possui registros, também, sob apresentação nominativa.

Nesse sentido, ao manter o entendimento prévio do INPI e negar o pedido autoral, o julgador sustentou que, embora a empresa autora tivesse alegado que utilizava a marca de fato desde a década de 1940, “a legislação brasileira adotou o sistema atributivo, de modo a atribuir a propriedade da marca através do registro, sendo que este é concedido a quem primeiro depositar no INPI um pedido, no que é chamado princípio da anterioridade, ou first to file. E, na hipótese dos autos, a prioridade de uso sobre o termo TRIUMPHO pertence à empresa ré, que procedeu, anteriormente, ao depósito de registro para sua marca”.

A decisão pode ser acessada através do link: Processo nº 5066519-91.2023.4.02.5101

 

 

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