07 de novembro de 2024
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INPI divulga que passará a aceitar pedidos de registro de marca com elementos de propaganda
No dia 30 de outubro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio de seu diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, anunciou que, a partir de agora, passará a aceitar pedidos de registro de marca que contenham elementos de propaganda (slogan). Segundo o INPI, a nova interpretação pode ser retirada do inciso VII do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial – LPI (9.279/1996) e a atualização do Manual de Marcas será feita em novembro.
A novidade trazida pelo INPI vem na esteira de uma importante decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto, na qual autorizou o registro de uma marca que incluía um slogan publicitário. Na decisão, o STJ trouxe uma interpretação abrangente, reconhecendo que, embora os slogans tenham natureza publicitária, eles também podem exercer uma função distintiva quando associados ao produto ou serviço de uma forma distintiva e exclusiva.
Na apresentação feita durante a divulgação, o INPI discorre que não se aplica o inciso VII do artigo 124 da LPI aos sinais capazes de exercer simultaneamente a função distintiva e a função de propaganda. Aqui, trazem 2 exemplos de slogans registráveis para observar que: “apesar de a expressão visar persuadir o interlocutor, seu significado é amplo o suficiente para não se limitar a elogiar ou promover os serviços reivindicados” e “embora a expressão transmita ideia positiva sobre o serviço, sua estrutura apresenta elementos com mais de um significado, resultando em conjunto com suficiente distintividade para atuar como marca”.
Ainda, o INPI, na proposta de alteração feita em seu Manual de Marcas, aponta que: “tendo a marca a função intrínseca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não, carrega em si a função de meio de comunicação social. Por tal motivo, a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando a função exclusiva de propaganda do sinal estiver evidenciada”. De outro lado, o manual também explica que “o sinal será considerado desprovido de cunho distintivo, sendo empregado apenas como meio de propaganda, quando corresponder a: expressão publicitária que tenha se tornado de uso comum no segmento de mercado; ou expressão publicitária desprovida de grau mínimo de originalidade, sendo exclusivamente descritiva, comparativa, promocional ou elogiosa da qualidade dos produtos ou serviços assinalados ou ainda das condições em que os mesmos são oferecidos”.
Por fim, o INPI destaca que, com a mudança, o indeferimento do pedido de registro pelo inciso VII do art. 124 ocorrerá somente quando o sinal como um todo atender a duas condições cumulativas: (i) exercer função de propaganda; e (ii) ser incapaz de exercer função distintiva.
A apresentação do INPI pode ser acessada através do link: Registro de Marcas com Slogan – Nova interpretação do inciso VII do art. 124