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INPI divulga consulta pública sobre distintividade adquirida de marcas

11 de novembro de 2024

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INPI divulga consulta pública sobre distintividade adquirida de marcas

No dia 29 de outubro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) abriu uma nova consulta pública sobre a análise da aquisição de distintividade pelo uso durante o exame de registrabilidade de marca. A consulta, publicada na Revista da Propriedade Industrial nº 2.808 e no Diário Oficial da União nº 211, objetiva coletar sugestões para uma portaria que visa alterar a Portaria INPI/PR n° 08, de 17 de janeiro de 2022.

Junto à consulta pública, o INPI divulgou uma minuta do ato normativo contendo a minuta das novas disposições da portaria que pretende reformar, que versa sobre como se dará análise da aquisição de distintividade de marcas no processo de registro pela autarquia. Conforme o artigo 84-A, a prova de distintividade adquirida permite ao titular demonstrar a aplicabilidade de exceções às restrições previstas na Lei de Propriedade Industrial (LPI), especialmente nos casos de proibição baseados na ausência de distintividade. Ainda, o artigo 84-B define distintividade inerente como a capacidade de um sinal identificar a origem de produtos ou serviços, diferenciando-os dos concorrentes.

O artigo 84-C prevê que um signo inicialmente desprovido de distintividade pode obter registro caso se comprove que seu uso efetivo e contínuo gerou um reconhecimento pelo público consumidor relevante. Assim, o depósito do pedido deve ser feito com comprovação adequada da aquisição de distintividade, ou será indeferido com base no art. 122 ou art. 124, incisos II, VI, VII, VIII, XVIII ou XXI da LPI. Também, o artigo 84-D estabelece que o pedido de exame de distintividade adquirida pode ser feito no momento do depósito da marca ou em recurso administrativo contra indeferimento por falta de distintividade. O dispositivo ainda indica que este pedido deve ser único e vir acompanhado de documentação comprobatória adequada.

Ainda, a comprovação de distintividade, segundo o artigo 84-E, exigirá evidências de uso contínuo e substancialmente exclusivo da marca por cinco anos, demonstrando que “ampla parcela do público consumidor nacional dos produtos ou serviços em causa reconhece o signo objeto do pedido de registro como uma marca associada exclusivamente ao seu requerente, capaz de identificar os produtos e serviços a ele associados, e diferenciá-lo daqueles idênticos ou semelhantes provenientes de seus concorrentes”. O artigo especifica que a documentação deve ser protocolada dentro de prazos específicos para sua aceitação (em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento).

Por fim, o artigo 96-A menciona que o e-INPI (Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial do INPI) disponibilizará a funcionalidade para petições e documentação de aquisição de distintividade, com data a ser definida em regulamentação futura.

Os interessados na consulta pública têm o prazo de 90 dias a partir da data de publicação para enviar suas sugestões para o endereço de e-mail: consultapublicamarcas@inpi.gov.br, utilizando de forma exclusiva o formulário próprio disponibilizado. Após o término do prazo, o INPI apresentará respostas às manifestações recebidas e publicará o texto definitivo do ato normativo e das diretrizes de análise.

Mais informações sobre consulta pública do INPI podem ser acessadas através do link: Consulta pública sobre distintividade adquirida de marcas

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