16 de dezembro de 2024
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INPI atualiza diretrizes para registro de marcas com elementos de propaganda em seu Manual de Marcas
No dia 27 de novembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou oficialmente em seu Manual de Marcas as novas regras para o registro de marcas com elementos de propaganda. Segundo o INPI, a partir de agora, poderá aceitar as solicitações de marcas que incluam estes elementos e que se enquadrem nas novas diretrizes publicadas. A mudança no Manual de Marcas reflete uma nova interpretação do inciso VII do artigo 124 da Lei 9.279/1996, Lei de Propriedade Industrial (LPI) que anteriormente proibia o registro de sinais ou expressões usadas apenas como meio de propaganda.
No Manual, o INPI indica primeiro que a proibição estabelecida pelo inciso VII do art. 124 da LPI, que assevera não ser registrável como marca “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”, deve recair sobre sinais incapazes de serem percebidos como marca pelo público consumidor em razão de sua exclusiva atuação como meio de propaganda. Dessa forma, explica que a aplicação deve ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando a função exclusiva de propaganda do sinal estiver evidenciada.
Mais adiante, o INPI explica que o indeferimento pelo inciso VII do art. 124 da LPI ocorrerá somente quando o sinal como um todo atender a duas condições cumulativas: exercer função de propaganda; e ser incapaz de exercer função distintiva. Nesse ponto, o manual indica que a função de propaganda é exercida quando um sinal: recomenda os produtos ou serviços assinalados; divulga qualidades do produto ou do serviço assinalado; transmite missão, valores, ideias ou conceitos da empresa; visa persuadir o interlocutor com o intuito de levá-lo à ação; ou destaca o produto, ou o serviço assinalado em relação à concorrência.
Assim, as diretrizes estabelecem que o sinal que exerce função de propaganda será considerado desprovido de cunho distintivo e indeferido com base no inciso VII quando corresponder a: expressão que tenha se tornado de uso comum no segmento publicitário; expressão exclusivamente descritiva, comparativa, promocional ou elogiosa da qualidade dos produtos ou serviços assinalados ou ainda das condições em que eles são oferecidos; ou uma expressão desprovida de originalidade. Aqui, o INPI ainda reforça que a aferição de originalidade será realizada por meio de pesquisas utilizando as ferramentas de buscas na internet com o intuito de estabelecer se a expressão já é utilizada no segmento por outros concorrentes.
Por fim, o Manual dispõe de exemplos de sinais irregistráveis, bem como observa a questão dos conjuntos capazes de atuar simultaneamente como marca e como meio de propaganda. Nesse sentido, narra que estes símbolos não se enquadram no impedimento legal descrito pelo inciso VII do Art. 124, podendo ser classificados em 2 categorias: (i) a combinação de elementos distintivos com elementos que exercem somente função de propaganda; e (ii) a combinação de elementos capazes de exercer, ao mesmo tempo, a função distintiva e a função de propaganda. No segundo caso, ressalta que a utilização de artifícios como elementos inesperados, jogos de palavras ou termos que admitam mais de uma interpretação podem contribuir para o aumento da capacidade distintiva do sinal conjunto.
As atualizações podem ser acessadas através do link: Atualizações do Manual de Marcas