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IDS promove debate sobre licenciamento compulsório de patentes sob as perspectivas do Brasil, da Índia e da China

13 de maio de 2025

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IDS promove debate sobre licenciamento compulsório de patentes sob as perspectivas do Brasil, da Índia e da China

No dia 7 de maio, o Instituto Dannemann Siemsen (IDS) realizou mais uma edição do Agenda IDS, promovendo um debate aprofundado sobre licenciamento compulsório de patentes sob a perspectiva dos países do BRICS, com foco especial no Brasil, na China e na Índia. O evento foi aberto por Patrícia Porto, coordenadora acadêmica do IDS, e a moderação ficou a cargo de Ana Cláudia Mamede Carneiro, sócia do IDS, que conduziu o painel formado por Mamta Rani Jha, especialista em litígios de patentes na Índia, e pelos engenheiros chineses Ning JIANG e Butian MA, também especializados em patentes. O evento abordou desde os fundamentos legais e os procedimentos previstos nas legislações nacionais para a declaração de uma licença compulsória até exemplos práticos, decisões judiciais e critérios para definição de royalties dessas licenças, destacando as particularidades e convergências entre os sistemas jurídicos desses países.

O debate começou com a exposição do arcabouço legal brasileiro, centrado na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96, artigos 68 a 74), complementada pelas Leis nº 14.200/2021 e nº 15.122/2024, que ampliaram as hipóteses de licenciamento compulsório, inclusive em casos de emergência nacional, interesse público e retaliação comercial internacional. Ana Cláudia explicou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a autoridade competente para a concessão, mas, em situações emergenciais, o governo federal pode agir ex officio.

Na sequência, Ning JIANG detalhou o regime jurídico chinês, explicando que as disposições sobre licenciamento compulsório estão presentes desde 1984 e foram atualizadas em revisões posteriores da Lei de Patentes. Atualmente, onze artigos (53 a 63) disciplinam o tema, abrangendo hipóteses como falta de exploração adequada, conduta monopolista, emergência nacional, interesse público, saúde pública e dependência tecnológica.

Mamta Rani Jha apresentou a experiência indiana, destacando que o licenciamento compulsório no país é regulado pelo Capítulo 16 do Patents Act, de 1970. Na Índia, o instrumento pode ser solicitado três anos após a concessão da patente, mediante tentativa prévia de obtenção de licença voluntária. Os principais fundamentos são não atendimento às necessidades do público, preços considerados abusivos e falta de exploração local. O governo pode conceder licenças em emergências nacionais, urgência extrema ou pandemia, inclusive para exportação de medicamentos a países em desenvolvimento.

Ana Cláudia retomou a palavra com exemplos do Brasil, destacando que o único caso efetivo de licença compulsória foi o do antirretroviral Efavirenz, em 2007, no âmbito do Programa Nacional de AIDS, após as negociações de preço não terem tido sucesso. Outros medicamentos tiveram seus preços renegociados com as farmacêuticas, sem necessidade de concessão da licença compulsória, destacando a importância de sempre se preservar o interesse público na inovação. Em seguida, Butian MA apresentou casos da China, onde, embora nunca tenha havido concessão administrativa de licenças compulsórias, decisões judiciais, de forma indireta, permitiram o uso contínuo de tecnologias patenteadas por terceiros, inicialmente exploradas sem autorização, mediante pagamento de royalties, como no caso de um aeroporto autorizado a manter conectores de fachada patenteados, priorizando o interesse público e evitando custos elevados de substituição.

Na Índia, apenas uma licença compulsória foi concedida: no caso Bayer vs. Union of India, referente ao medicamento Nexavar, devido ao preço elevado e à baixa acessibilidade. Em outros três casos, os pedidos foram negados por não atenderem aos critérios legais, como ausência de emergência, tentativa prévia de licença voluntária ou existência de alternativas, revelando a aplicação rigorosa da legislação em prol do equilíbrio entre a proteção da inovação e o acesso.

No bloco final, os participantes discutiram como, nos três países, os titulares insatisfeitos com a concessão do licenciamento compulsório ou com os valores de royalties arbitrados podem recorrer ao Judiciário para contestar a decisão.

Por fim, os debatedores esclareceram ao público que os valores dos royalties variam conforme a jurisdição: na Índia, os percentuais oscilam entre 3% e 6%; no Brasil, entre 1% e 7%; e, na China, embora não exista um parâmetro consolidado para o setor farmacêutico, decisões judiciais já estabeleceram valores entre 40 mil e 50 mil unidades monetárias em setores estratégicos.

As gravações serão disponibilizadas no site do IDS em breve.

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