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IDS debate questões relevantes sobre o contencioso de patentes

02 de dezembro de 2024

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IDS debate questões relevantes sobre o contencioso de patentes

Na última terça-feira (26), o Instituto Dannemann Siemsen (IDS) promoveu mais um Agenda IDS, dessa vez com o objetivo de discutir questões relevantes e atuais envolvendo o contencioso na área de patentes. O evento pautou temáticas como: a causa de pedir nas ações de nulidade; a arguição de nulidade em ação de infração; e a prejudicialidade externa, dentre outros assuntos.

A abertura do evento foi feita pela coordenadora acadêmica do IDS, Patricia Porto, e contou com a moderação do Conselheiro do IDS e sócio do Dannemann Siemsen, Bernardo Marinho Fontes Alexandre. Como convidados, recebemos o advogado Rodrigo de Assis Torres, sócio do Dannemann Siemsen e também conselheiro do IDS. Além disso, recebemos a advogada Carolina Uzeda, sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato.

Bernardo iniciou sua moderação explicando a controvérsia existente em torno do Art. 56 da Lei 9279/96, Lei de Propriedade Industrial (LPI), que trata justamente da arguição da nulidade de patentes como matéria de defesa em ações de infração de patentes. Assim, ele convidou a advogada Carolina Uzeda a tomar a palavra e trazer sua perspectiva a respeito do tema, no que a palestrante criticou primeiro que a existência de um sistema bipartido de competência propicia a emissão de decisões conflitantes no assunto. Ela analisou, partindo de uma ótica processualista, a impossibilidade constitucional de se suprimir o direito de defesa de acordo com o sistema jurídico brasileiro, bem como pontuou que a criação de condições ao exercício desse direito é também incompatível, referindo-se ao ajuizamento de ações próprias em outras competências, especificamente a Justiça Federal, para esses casos.

Posteriormente, Rodrigo de Assis Torres seguiu abordando a temática da nulidade em sua fala. Ele trouxe à tona o aspecto do sistema processual brasileiro de ser abrangente e protetivo da capacidade de uma parte de se defender, assim como o aspecto da concentração da defesa, no momento processual da contestação. Na esteira, ele falou também da questão da prejudicialidade externa, ou seja, a produção de efeitos da coisa julgada em uma ação de nulidade também em uma ação de infração, quando as duas ações ocorrem em esferas de competências distintas. Nesse ponto o palestrante cita posição do STJ de que os motivos de uma arguição incidental não fazem coisa julgada. Dessa forma, mesmo que tenha uma decisão com relação à nulidade de uma patente na Justiça Estadual, ela terá a finalidade de auxiliar para o saneamento da lide, mas não faria coisa julgada. O palestrante ainda observou a questão de se manejar a boa-fé em cada caso concreto, em se tratando da possibilidade de trazer matéria de nulidade na própria ação de infração.

Ao pensar em soluções eficazes para os processos que correm apartados, Rodrigo citou a tese acadêmica dos atos consertados, formulada pelo advogado Marcelo Mazzola, que estipula a produção pericial conjunta, como também a comunicação e cooperação entre juízes e advogados. Aqui, Carolina Uzeda também enfatizou a criação de juízos de cooperação em PI, visando minimizar os riscos para os litigantes e promover uma maior segurança jurídica.

Dando seguimento, Bernardo voltou a discussão sobre o tema da aplicação da prejudicialidade externa nas ações de nulidade ou de infração. Nesse ponto, ressalta-se tanto a fala de Carolina quando a de Rodrigo, que tornaram a falar da insegurança jurídica causada pela falta de clareza e regramentos com requisitos para se realizar a suspensão de um processo pendente de afirmação de um direito com presunção de validade, tal qual um direito de patente. Aqui, Rodrigo enfatizou a necessidade de equilíbrio entre efetivar um direito constitucionalmente assegurado e assegurar um direito de defesa ao réu. Carolina finaliza ressaltando que as lacunas no panorama legislativo atual viabilizam a formação de entendimentos contraditórios nesses casos, a exemplo da discussão sobre o limite temporal para se fazer a suspensão por prejudicialidade externa até a sentença.

Por fim, foi debatido a questão da delimitação da causa de pedir em ações de nulidade de patente, em especial, com relação à atuação do perito em relação aos argumentos apresentados na petição inicial. A palestrante Carolina manifestou a opinião de que o pedido na petição inicial delimita o objeto que será julgado na lide. O Perito em seu laudo deve se ater ao que foi pedido na inicial, à causa de pedir, o que foi indicado na inicial como fato relevante.  E é dever do Juiz, como controller do processo decidir de acordo como objeto do pedido e com a causa de pedir, salvo expressa concordância das partes.

As gravações serão disponibilizadas no site do IDS em breve.

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