11 de agosto de 2026
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IDS acompanha debates sobre IA, dados e regulação no Rio Innovation Week 2026
Realizado de 4 a 7 de agosto, no Píer Mauá, no Rio de Janeiro, o Rio Innovation Week reuniu debates sobre inteligência artificial (IA), tecnologia e inovação. Na sexta-feira (7/8), o IDS acompanhou painéis sobre regulação de plataformas digitais, impactos da regulação de IA e aplicação de novas tecnologias na prática jurídica.
A regulação das plataformas digitais foi discutida a partir da comparação entre Brasil e União Europeia. Thaiana Conrado Nogueira, da Prefeitura de Niterói, destacou que o debate envolve não apenas a responsabilidade das plataformas, mas também a própria definição contemporânea de liberdade de expressão e democracia. Nesse contexto, foram abordados fenômenos como as “câmaras de eco” (echo chambers), em que conteúdos circulam predominantemente dentro de grupos com visões semelhantes, e os vieses decorrentes da personalização das informações oferecidas pelas redes sociais.
A exposição deu destaque ao Digital Services Act (DSA) e ao Digital Markets Act (DMA), principais marcos regulatórios europeus para plataformas e mercados digitais. Segundo a palestrante, um dos aspectos centrais do DSA é a mudança de uma lógica repressiva para uma abordagem de prevenção de riscos sistêmicos. Em vez de atuar apenas após a ocorrência de um dano, a regulação busca impor às plataformas mecanismos para identificar e reduzir previamente riscos relacionados à circulação de conteúdos ilegais e à manipulação do ambiente informacional. A experiência das eleições europeias de 2024 foi apontada como um primeiro teste relevante desse modelo, que também teria promovido maior cooperação entre plataformas e autoridades, com o compartilhamento de dados, documentos e relatórios.
No Brasil, essa lógica preventiva foi relacionada a mudanças recentes promovidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 19 do Marco Civil da Internet e a medidas adotadas pelo Poder Executivo. Embora existam aproximações com o modelo europeu, a palestrante destacou uma diferença institucional: enquanto o DSA foi estabelecido por meio de legislação, parte relevante das novas obrigações brasileiras vem sendo construída por decisões judiciais e atos do Executivo, diante da ausência de uma definição legislativa mais ampla sobre o tema. O debate também abordou deepfakes e desinformação, especialmente em períodos eleitorais. Para a palestrante, regular as plataformas não significa necessariamente restringir a liberdade de expressão, mas também pode ser uma forma de preservá-la diante de conteúdos falsos produzidos e disseminados em escala.
Os impactos da regulação da IA também foram discutidos por Pedro Saliba, coordenador da Data Privacy Brasil, Sérgio Branco, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio), e Adriana Rollo, advogada. Pedro Saliba destacou que normas como a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já podem incidir sobre o uso da IA, mas que as particularidades da tecnologia justificam uma legislação específica. O debate sobre o PL 2.338 concentrou-se na classificação dos sistemas segundo o nível de risco e na necessidade de equilibrar a mitigação de danos com o desenvolvimento tecnológico, especialmente em áreas como saúde e educação.
Os direitos autorais foram apontados como um dos principais pontos de tensão. Sérgio Branco observou que ainda não existe um modelo de negócios consolidado para o uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA. Ele fez uma comparação com o que ocorreu no passado com a distribuição de música pela internet, quando o problema inicial não foi resolvido diretamente pelo Direito, mas pela construção de novos modelos de negócio — como o streaming — que reorganizaram a forma de remuneração e circulação das obras. Nesse sentido, destacou que o desafio atual da IA é semelhante: encontrar soluções econômicas viáveis que permitam remunerar autores sem criar barreiras excessivas à inovação. A preocupação também envolve a concorrência: grandes empresas de tecnologia têm recursos para negociar acordos diretamente com titulares de direitos, enquanto startups podem não ter a mesma capacidade financeira, o que pode aumentar as barreiras de entrada no mercado.
Sérgio Branco também destacou diferenças entre os modelos regulatórios. Segundo o palestrante, União Europeia e Estados Unidos admitem, em determinadas circunstâncias, o uso de conteúdo público para treinamento de IA, como publicações em plataformas como o LinkedIn, enquanto o projeto de lei brasileiro estabelece uma regra mais restritiva, baseada na remuneração dos titulares, embora preveja algumas exceções. Para o palestrante, essa diferença pode afetar a concorrência e o desenvolvimento do mercado, especialmente diante do caráter territorial da proteção autoral. Como a Convenção de Berna determina que eventuais violações sejam discutidas no país em que ocorreram, podem surgir dificuldades quando uma mesma utilização é considerada legítima em uma jurisdição, mas sujeita a remuneração ou considerada infrativa em outra.
Outro desafio discutido foi o uso de informações confidenciais em ferramentas de IA. Os participantes ressaltaram que a conveniência dessas plataformas pode levar usuários a subestimar os riscos do compartilhamento de dados. Entre as medidas sugeridas estão a remoção de informações pessoais e sensíveis antes do envio de documentos e, quando possível, o uso de modelos locais ou soluções corporativas com maior controle sobre os dados.
Por fim, o painel “O Advogado Engenheiro: Quando Direito, Dados e Tecnologia Convergem” mostrou como a tecnologia pode alterar a própria forma de atuação jurídica. Regina Acuto, fundadora da Verifact, relatou como a dificuldade de utilizar prints como prova a levou a desenvolver uma solução voltada à preservação da autenticidade, integridade e cadeia de custódia de evidências digitais. Já Mariana Carvalho, diretora jurídica do TikTok no Brasil, apresentou a experiência de reestruturação do contencioso da empresa a partir da organização e análise de dados: o uso dessas informações permitiu identificar padrões de litigância, antecipar problemas e migrar de uma atuação reativa para uma estratégia preventiva, com redução no volume de litígios. Os exemplos reforçaram que, no Direito, o ganho proporcionado pela tecnologia não está apenas na automação de tarefas, mas na capacidade de transformar dados em informação útil para a tomada de decisões e a prevenção de riscos.
Os debates acompanhados pelo IDS evidenciaram que os desafios jurídicos relacionados às tecnologias digitais já ultrapassam a discussão sobre sua regulamentação. Essas tecnologias produzem impactos concretos sobre liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas, proteção de dados, direitos autorais e prática jurídica. Nesse cenário, a discussão regulatória passa pelo desafio de prevenir riscos sem inviabilizar a inovação, preservando, ao mesmo tempo, direitos fundamentais e a participação humana nos processos decisórios.
