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Governo Federal publica dois decretos que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet e estabelecem diretrizes para a proteção de mulheres no ambiente digital

26 de maio de 2026

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Governo Federal publica dois decretos que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet e estabelecem diretrizes para a proteção de mulheres no ambiente digital

Em 20 de maio de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou dois decretos que ampliam o arcabouço normativo brasileiro relacionado ao ambiente digital. O Decreto n. 12.975 integra o conjunto de medidas adotadas durante a cerimônia de 100 dias do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio, atualizam a regulamentação da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) no que diz respeito à responsabilidade de plataformas digitais sobre conteúdos ilícitos e o Decreto n. 12.976 estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência contra mulheres na internet.

 O Decreto n. 12.975/2026 altera o Decreto n. 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil, e introduz um novo capítulo dedicado à responsabilidade dos provedores de aplicações de internet. Inicialmente, estabelece deveres gerais aplicáveis a essas empresas: constituição e manutenção de sede ou representante legal no Brasil com poderes para responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais, disponibilização de canal permanente de denúncia de conteúdos criminosos ou ilícitos, e adoção de medidas contra redes artificiais de distribuição de conteúdo.

A inovação de maior relevância jurídica, contudo, institui o conceito de falha sistêmica como critério autônomo de responsabilização. Sob o regime anterior do Marco Civil, os provedores de aplicações de internet somente respondiam por conteúdo de terceiros mediante descumprimento de ordem judicial específica. O decreto rompe com essa lógica para determinadas categorias de conteúdo criminoso — entre as quais terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, incitação à discriminação por raça, etnia, religião, sexualidade ou identidade de gênero, crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, crimes sexuais contra vulneráveis e crianças, tráfico de pessoas e crimes contra o Estado Democrático de Direito. Nessas hipóteses, o provedor que não comprovar a adoção de medidas adequadas, proporcionais ao estado da técnica para o tipo de serviço que oferece, e que não demonstrar ter inibido a circulação massiva desses conteúdos será responsabilizado por falha sistêmica, independentemente de provocação judicial prévia.

O decreto também estrutura o procedimento de notificação extrajudicial de conteúdo criminoso e prevê que, em caso de remoção do conteúdo, o provedor deverá comunicar a decisão ao notificante e ao autor da publicação, com fundamentação e indicação dos meios de contestação. A análise do conteúdo deve considerar o contexto das publicações, a finalidade informativa, educativa, de crítica, sátira ou paródia, e a liberdade religiosa, de forma a resguardar o princípio da liberdade de expressão.

Para anúncios pagos e impulsionamentos, introduz a presunção de responsabilidade do provedor quando o conteúdo ilícito for veiculado por esses meios, independentemente de notificação prévia — presunção que cede caso o provedor demonstre ter atuado de forma diligente e em tempo razoável. As plataformas ficam obrigadas, ainda, a manter dados sobre anúncios e anunciantes pelo prazo mínimo de um ano.

Ainda, ficam excluídos do âmbito dessas obrigações os serviços de e-mail, de mensageria instantânea interpessoal e de videoconferência em grupo restrito, em respeito ao sigilo das comunicações garantido pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.

A fiscalização e a apuração de infrações caberão à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do novo art. 19-A, em articulação com o Marco Civil, a LGPD e a Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

O Decreto n. 12.976/2026, por sua vez, atua de forma complementar. Estabelece diretrizes para a proteção de mulheres no ambiente digital e para o enfrentamento da violência de gênero por meio de plataformas e recursos tecnológicos, incluindo violência psicológica, perseguição digital, violência política de gênero, divulgação não consentida de conteúdo íntimo, ameaças e conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres. De forma expressa, o decreto contempla situações envolvendo manipulação de imagens e sons por inteligência artificial — hipótese de crescente relevância diante da proliferação de ferramentas de geração de conteúdo sintético.

Replicando a estrutura de falha sistêmica do Decreto nº 12.975/2026, as plataformas que não comprovarem a adoção de medidas técnicas adequadas para inibir a circulação massiva desses conteúdos serão responsabilizadas. Entre as obrigações impostas às plataformas, destaca-se o dever de remoção célere de conteúdo íntimo não autorizado após notificação, tratado de forma prioritária em razão do potencial de dano irreversível associado à exposição não consentida de imagens íntimas. Ainda, inova ao criar o dever de mitigação de alcance e visibilidade em casos de assédio digital coordenado — independentemente de notificação —, com prioridade para situações de violência política contra mulheres ou quando a vítima for profissional com exposição pública, como jornalistas.

Tomados em conjunto, os dois decretos consolidam um movimento de reposicionamento regulatório das plataformas digitais no Brasil. Ao substituir a lógica da responsabilização dependente de ordem judicial por uma abordagem sistêmica e orientada à prevenção — para categorias específicas de conteúdo criminoso —, o Decreto n. 12.975 redefine o patamar de diligência esperado dos provedores de aplicações de internet e amplia o papel da ANPD como autoridade central na supervisão do ambiente digital. O Decreto n. 12.976, por sua vez, complementa esse quadro com obrigações diferenciadas e sensíveis ao gênero, reconhecendo que o ambiente digital constitui espaço relevante de reprodução e amplificação de formas de violência contra mulheres.

A íntegra do Decreto n. 12.975/2026 está disponível em: DECRETO Nº 12.975, DE 20 DE maio DE 2026 – DECRETO Nº 12.975, DE 20 DE maio DE 2026 – DOU – Imprensa Nacional

A íntegra do Decreto n. 12976/2026 está disponível em: DECRETO Nº 12.976, DE 20 DE MAIO DE 2026 – DECRETO Nº 12.976, DE 20 DE MAIO DE 2026 – DOU – Imprensa Nacional

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