17 de novembro de 2022
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ENUNCIADO 668: Os direitos de propriedade industrial são suscetíveis de penhor
No último post da série sobre os Enunciados de Propriedade Intelectual aprovados na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, aborda-se o Enunciado 668: “Art.1.431, parágrafo único do CC/2002: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena eficácia perante terceiros.”
Em suas justificativas, os proponentes do enunciado observaram que a escassez do acesso a créditos baratos, devido às cíclicas crises econômicas do país, faz com que seja vantajosa a utilização de bens intelectuais como objeto de garantia ao mútuo feneratício. Os proponentes ressaltam que o objeto do penhor tem passado por transformações, inclusive para abarcar direitos e créditos.
Os bens intelectuais geram valores relevantes aos seus titulares, muita das vezes sendo a principal fonte de lucratividade das empresas. A utilização desses bens como garantia em contratos vem sendo adotada cada vez com mais frequência.
Entretanto, a utilização dos bens intelectuais como garantia de crédito deve observar os devidos cuidados na forma de avaliação do valor econômico desses bens. Ademais, para o credor é importante que tais bens tenham rápida liquidez. Por exemplo, na aceitação de uma marca como garantia, deve se ter em consideração a efetividade de sua liquidez e cessão para terceiro, de forma com que o credor consiga monetizar com rapidez esse ativo, caso necessário.
Uma alternativa à utilização de bens intelectuais – a exemplo das marcas e das patentes – como objeto de penhor em contratos é o oferecimento dos seus frutos como garantia, como os valores recebidos a título de royalties pela sua exploração.
Há, no país, movimento no sentido de regulamentar algumas possibilidades de utilização de bens intelectuais como garantia. Tramita na Câmara dos Deputados o PL 4830/2019, que permite que as empresas estratégicas de defesa usem os direitos de propriedade intelectual de sua titularidade como garantia para o acesso a financiamento de programas, produtos, e projetos relativos aos bens e serviços de defesa nacional.
Mais informações em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/enunciados-aprovados-2022-vf.pdf