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Agenda IDS – A aplicação do conceito de paródia na área de marcas

01 de junho de 2023

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Agenda IDS – A aplicação do conceito de paródia na área de marcas

O Instituto Dannemann Siemsen (IDS) promoveu na última segunda-feira mais um evento Agenda IDS, dessa vez, com o tema “A aplicação do conceito de paródia na área de marcas”.

O encontro foi aberto pela coordenadora acadêmica do IDS Patricia Porto, teve a moderação do Conselheiro do IDS Felipe Dannemann e contou com a participação, como palestrantes, da Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros e do Advogado e Sócio do Dannemann Siemsen Fernando de Assis Torres.

Felipe Dannemann iniciou sua moderação explicando que a paródia é a ressignificação de uma obra já existente com o intuito jocoso, de humor, de sátira, com previsão legal no art. 47 da Lei 9610/1998, Lei de Direitos Autorais. Essa lei determina que o uso da paródia é livre, desde que ela não seja verdadeira reprodução da obra originária, nem lhe implique descrédito.

A Juíza Márcia Nunes esclareceu que a paródia no contexto do direito de marcas pode ser entendida como a criação de uma marca a partir de outra marca anteriormente existente e, normalmente, muito reconhecida pelo mercado, ou seja, uma marca famosa, sempre com uma conotação de humor, de crítica ou de sátira.

Fernando de Assis pontuou que a Lei 9279/1996, Lei da Propriedade Industrial (LPI) não traz dispositivo expresso que regule a paródia. O advogado ponderou, entretanto, que pela leitura cumulada do art. 132, IV com o art. 130 da LPI é possível observar dois elementos centrais para que se verifique a licitude da paródia: (a) que esse uso não se tenha a finalidade precípua comercial; e (b) que esse uso não configure uma ofensa à integridade ou à reputação da marca, nem cause prejuízo para o seu caráter distintivo.

Os palestrantes apresentaram, ainda, vários casos judiciais de usos de paródias de marcas de terceiros e, até, um caso de registro de marca paródia junto ao INPI. Observando, entretanto, que, com relação à registrabilidade de marcas junto ao INPI, a tendência tem sido o indeferimento dessas marcas, muitas vezes, com base nos artigos 124, XIX ou 125 da LPI.

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