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A famosa expressão “Everybody vs Racism” tem registro de marca negado nos EUA: o termo remeteria a um sentimento, não funcionando como marca

15 de fevereiro de 2024

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A famosa expressão “Everybody vs Racism” tem registro de marca negado nos EUA: o termo remeteria a um sentimento, não funcionando como marca

Em uma decisão do final de 2023, o Tribunal de Apelação dos Estados Unidos (EUA) ratificou o entendimento do Escritório de Marcas e Patentes norte-americano (USPTO) para recusar o registro da marca “Everybody vs Racism”. O tribunal concluiu que o slogan não exercia a função de identificador de origem para bens e serviços.

A disputa se deu após, em 2020, a empresa “Go” requerer o registro da frase “Everybody vs Racism” para uso em mercadorias como sacolas e camisetas, assim como serviços relacionados à conscientização sobre a igualdade racial. No julgamento inicial, o USPTO indeferiu o pedido por entender que a maior parte dos consumidores americanos via a frase como um sentimento e não como uma indicação de origem, citando seu uso em protestos contra o racismo após o assassinato de George Floyd nos EUA.

Em fase de apelação, a “Go” afirmou que os usos da marca por terceiros em discursos, músicas, podcasts e similares não tornavam a frase incapaz de funcionar como marca registrada, argumentando que ela “quase nunca era usada ou pesquisada” antes da empresa começar a usá-la em 2020.

Na decisão, o julgador esclareceu que slogans políticos e matérias informativas podem ser protegidos como marcas nos EUA, desde que o solicitante demonstre que eles realmente funcionam como tal. Contudo, aduziu que “se fosse permitido o registro de marcas usadas pelo público de forma que não pudessem ser atribuídas a uma única origem, o objetivo da Lei de Marcas (Lanham Act) seria prejudicado em detrimento do público, que “não teria mais liberdade para expressar sentimentos comuns sem pagar royalties a alguém que visse uma oportunidade de cooptar uma mensagem política”.

Embora o caso tenha ocorrido nos EUA, existem pontos pertinentes ao direito de marcas no Brasil. A decisão destaca a necessidade de as marcas desempenharem a função de identificar sua origem comercial, um princípio alinhado com a Lei de Propriedade Industrial brasileira (art. 122). Além disso, a LPI também veda marcas meramente informativas, proibindo o registro de sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda (art. 124, VII), preconizando que a marca identifique a origem de maneira distintiva.

A decisão pode ser acessada através do link: In re GO & Associates, 22-1961 (Fed. Cir. 2023/2024)

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