por Luiz Henrique O. do Amaral
01 de outubro de 2009
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A função primordial da marca consiste em identificar a origem dos bens e serviços e criar um elo de conexão entre a empresa e sua clientela, evitando com isso confusão no mercado e enganos pelos consumidores.
No setor de franchising, a marca tem um papel adicional, ao funcionar como elemento de representação de um conceito de negócio que o potencial franqueado identifica como capaz de representar o sucesso original da operação em uma rede. O potencial franqueado identifica na marca o motivo de sua decisão de associar-se à rede na expectativa de repetir o sucesso por ela representado.
Porém, percebe-se que, por se tratar de ativo intangível e imaterial, a proteção da marca acaba por não receber a atenção devida pelo empresário franqueador, pelo menos até o momento em que se defronte com um problema específico que o acorde para a importância da proteção adequada das marcas.
A propriedade da marca adquire-se, no Brasil, pelo registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O processo de registro inicia-se pela apresentação do requerimento de registro da marca nominativa (palavras, expressões ou letras), figurativa (logo ou desenhos) ou mista (combinação de palavras e desenhos) desejada e reivindicando os produtos ou serviços relacionados à atividade do franqueador.
Como a proteção somente fica garantida após o registro definitivo, que pode demorar alguns anos, recomenda-se a realização de buscas prévias para verificar a presença de marcas anteriores que podem ser impeditivas ao registro ou uso da marca pleiteada.
A infração ao uso de marca registrada anterior consiste em crime e ilícito cível. Torna-se fundamental assegurar-se que, ao lançar a marca no mercado, eventuais direitos de terceiros não estão sendo violados.
O uso da marca sem registro importa em grande risco ao potencial franqueado. Cabe também a ele conferir se o franqueador efetivamente detém a proteção devida da marca, pois ao abrir uma unidade ostentando na fachada tal sinal, o franqueado passa a realizar atos que, em caso de violação de direitos de terceiros, implicarão responsabilidade civil e criminal ao titular da marca, independente de eventual ação futura contra o franqueador.
O registro de marcas confere proteção no território onde foi concedido. Assim, o registro junto ao INPI atribui propriedade apenas no Brasil. Para que o empresário possa usufruir de exclusividade em outros países, deverá depositar a marca em cada país desejado, com exceção principal da Europa, onde se pode fazer apenas um depósito e assegurar proteção em todos os países da União Europeia.
Existe, porém, um tratado internacional, chamado Convenção da União de Paris, que permite depositar nos países-membros mantendo a data do depósito no Brasil, desde que o pedido brasileiro tenha sido apresentado no INPI há menos de seis meses. Há, assim, a possibilidade de reivindicar a prioridade com base num pedido brasileiro com menos de seis meses. Depois desse prazo, pode-se depositar um pedido de registro normal no país de interesse, mas a data de prioridade será aquela em que foi depositado no país de interesse.
A proteção internacional de marcas pode ser custosa, mas o franqueador brasileiro deve se preocupar em organizar um plano no exterior segundo o qual possa ir realizando os depósitos conforme uma ordem de importância dos países e evitar, com isso, um impacto imediato de custos. Trata-se de uma estratégia fundamental para o empresário, pois no momento em que surgir um interesse por determinado país, a proteção já estará concedida à sua marca e o negócio poderá ser realizado.
As marcas brasileiras passaram a ser muito cobiçadas no exterior e existem muitos casos de pirataria contra elas. Isso exige que o empresário seja prevenido o mais cedo possível para evitar que, no momento de uma expansão internacional, se veja impedido de realizar seus negócios devido à pirataria contra sua marca.