Notícias

STJ regulamenta exigência de resumo para acompanhar petições e apoiar o uso de inteligência artificial na classificação interna de processos

01 de setembro de 2026

compartilhe

STJ regulamenta exigência de resumo para acompanhar petições e apoiar o uso de inteligência artificial na classificação interna de processos

Em 20 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Instrução Normativa (IN) n. 42/2026, que regulamenta o art. 343-A de seu Regimento Interno. Incluído pela Emenda Regimental n. 53/2026, o art. 343-A passou a exigir que as petições iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ contenham um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. A IN 42/2026 estabelece como esse resumo deverá ser elaborado e apresentado.

A medida tem como objetivo permitir o uso de técnicas de inteligência artificial para a triagem, classificação e agrupamento de processos, bem como para a identificação de decisões impugnadas, de processos com questões semelhantes e de casos potencialmente aptos à formação de precedentes qualificados ou ao julgamento conjunto.

A exigência abrange as petições iniciais de ações de competência originária do STJ; as petições dos recursos dirigidos ao Tribunal; os incidentes recursais de procedimento autônomo, como pedidos de tutela provisória antecedente; e as petições com pedidos de uniformização de interpretação de lei federal. Por enquanto, ficam de fora as petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção, até a edição de ato específico pela Presidência.

O resumo deverá conter, de forma objetiva, clara, impessoal e fiel à petição, (I) a síntese cronológica dos fatos e das decisões impugnadas; (II) os fundamentos jurídicos e respectivos dispositivos legais e constitucionais; (III) os pedidos; e (IV) os precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados. Nos recursos especiais, deverá indicar também (V) eventual questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo ou a hipótese de relevância presumida. Cada campo deverá ter, preferencialmente, até três mil caracteres, sem referências genéricas, como “vide razões”, ou mera reprodução da peça.

As informações serão preenchidas em campo próprio do sistema de peticionamento eletrônico, em formato legível por máquina, e integrarão a petição para os fins do art. 343-A do Regimento Interno, sem necessidade de reprodução em seu corpo. Nas ações originárias, protocoladas diretamente no STJ, o resumo será preenchido no sistema do Tribunal. Nos recursos e demais peças protocolados inicialmente no tribunal de origem, o resumo deverá ser apresentado já no momento da interposição.

Caso o resumo não seja apresentado, esteja incompleto ou seja incompatível com a petição, a secretaria indicará o vício e intimará a parte ou o advogado para regularização em 10 dias. A correção não permite alterar as razões da inicial ou do recurso e não prejudica a tempestividade da peça original.

A responsabilidade pelo conteúdo é da parte ou do advogado peticionante, que deve assegurar sua correspondência com a petição, os fatos e as decisões impugnadas. A inexatidão deliberada ou a omissão substancial poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, sem prejuízo de eventual comunicação aos órgãos de classe.

Por fim, a apresentação do resumo somente será obrigatória após a publicação de portaria da Presidência do STJ que declare concluídas as providências tecnológicas necessárias para seu recebimento: aquelas previstas no art. 7º, I a IV, para os protocolos realizados diretamente no STJ, e a prevista no inciso V para os protocolos realizados nos tribunais de origem. Neste último caso, a portaria também indicará os tribunais cujos sistemas estarão habilitados a receber os resumos. Nos primeiros 90 dias após o início da exigibilidade, o descumprimento dará ensejo apenas à intimação do peticionante para orientá-lo sobre o novo procedimento.

A Instrução Normativa n. 42/2026 pode ser acessada através do link: Instrução Normativa n. 42-2026

A Emenda Regimental n. 53/2026 pode ser acessada através do link: Emenda Regimental n. 53-2026

Cadastre-se no nosso site!

Receba informacoes sobre eventos, cursos e muito conteudo para voce.

busca