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Tribunal de Paris Condena Galeria de Arte por Reproduzir Marcas de Luxo em Objetos de Decoração

28 de julho de 2026

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Tribunal de Paris Condena Galeria de Arte por Reproduzir Marcas de Luxo em Objetos de Decoração

O Tribunal Judicial de Paris decidiu, em 3 de junho de 2026, que a comercialização de objetos de decoração reproduzindo marcas da Hermès extrapolou os limites da liberdade de expressão artística e configurou contrafação de marcas. O caso envolveu uma galeria de arte francesa que produzia e promovia extintores, bandejas, cadeiras e outros objetos decorativos estampados com marcas nominativas e figurativas da varejista de luxo, divulgando-os em seu site e nas redes sociais. Como resultado, a ré foi condenada a indenizar a titular das marcas e sua licenciada exclusiva, além de cessar o uso dos sinais, sob pena de multa diária.

Em sua defesa, a ré sustentou que os objetos constituíam obras artísticas e que o uso dos signos da Hermès não configurava uso como marca, razão pela qual estaria protegido pela liberdade de expressão artística e pela exceção da paródia. Alegou, ainda, que as obras consistiam na justaposição de marcas de luxo a objetos cotidianos incompatíveis com os produtos tradicionalmente comercializados pela Hermès.

O Tribunal reconheceu que o direito da União Europeia admite o uso de marcas para fins de expressão artística, desde que tal utilização observe os usos honestos em matéria industrial e comercial e respeite o equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e a liberdade de expressão. No caso concreto, contudo, concluiu que a utilização das marcas extrapolou os limites dessa limitação. Segundo a decisão, os sinais foram empregados com finalidade comercial para promover e valorizar os produtos vendidos pela ré, aproveitando-se da notoriedade das marcas da Hermès. A Corte entendeu que esse contexto poderia levar o público a acreditar na existência de um vínculo comercial entre as partes, além de conferir vantagem indevida decorrente do prestígio das marcas reproduzidas.

O Tribunal também observou que as publicações nas redes sociais continham mensagens promocionais, referências diretas às marcas e hashtags relacionadas à Hermès, evidenciando que os sinais não eram utilizados apenas como elemento de uma manifestação artística, mas também como instrumento de divulgação comercial dos produtos.

Dessa forma, foram reconhecidos atos de contrafação por reprodução em relação à marca nominativa francesa “Hermès” (nº 1558350), à marca mista da União Europeia “Hermès” (nº 8772436) e à marca mista da União Europeia “H” (nº 010798551), pois a ré reproduziu esses sinais, sem autorização, em produtos abrangidos pelos respectivos registros. Em relação à marca mista internacional “H” (nº 1109591), contudo, o pedido foi rejeitado. O Tribunal observou que esse registro protege categorias de produtos distintas daquelas comercializadas pela ré e que a Hermès fundamentou sua pretensão exclusivamente na contrafação por reprodução, que exige identidade entre os produtos. Como as autoras não formularam pedido baseado na contrafação por imitação nem desenvolveram argumentos quanto à eventual similaridade entre os produtos, o Tribunal entendeu que não poderia suprir essa omissão de ofício.

Além da infração marcária, o Tribunal reconheceu a prática de concorrência desleal em favor da licenciada exclusiva das marcas, entendendo que a reprodução sistemática dos sinais era apta a gerar confusão quanto à origem empresarial dos produtos. Em contrapartida, o pleito de reparação por parasitismo foi indeferido, visto que a licenciada não comprovou que cada um dos sinais violados constituía um ativo econômico com valor próprio e mensurável, conforme exigido pelos tribunais franceses.

Como consequência, a ré foi condenada a cessar o uso das marcas na atividade comercial, sob pena de multa diária, além de pagar € 15.000,00 à Hermès International pelos danos decorrentes da contrafação e € 15.000,00 à Hermès Sellier pelos atos de concorrência desleal. O pedido de publicação da decisão foi considerado desproporcional e, por isso, rejeitado.

A decisão reforça que a liberdade de expressão artística não constitui autorização irrestrita para o uso de marcas de terceiros. Embora manifestações artísticas possam, em determinadas circunstâncias, reproduzir sinais distintivos, essa proteção tende a ser afastada quando o uso assume finalidade comercial, explora a reputação da marca ou é capaz de criar a percepção de vínculo econômico entre o titular da marca e o responsável pela obra.

No Brasil, a legislação marcária também admite, em determinadas hipóteses, a citação de marcas de terceiros, ainda que sem autorização, em obras científicas, literárias ou em qualquer outro tipo de publicação, desde que esse uso não tenha finalidade comercial nem prejudique o caráter distintivo da marca. Assim, embora trate de normas de outra jurisdição, o precedente francês pode contribuir para as discussões sobre o tema no direito brasileiro.

A decisão pode ser acessada através do link: Décision Tribunal judiciaire de Paris : RG n°23/15690 | Cour de cassation

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