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TJSP decide que padrões sonoros repetidos, ritmos ou batidas não são protegidos por direitos autorais

07 de julho de 2026

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TJSP decide que padrões sonoros repetidos, ritmos ou batidas não são protegidos por direitos autorais

Em decisão proferida em 6 de maio de 2026, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de apelação interposto por produtor musical que pleiteava o reconhecimento de coautoria na criação do “beat” utilizado na canção funk “Tá 3 Tá Lindo”, bem como indenização pelo não pagamento dos direitos autorais devidos pelo uso da batida musical.

O caso teve origem em ação ajuizada por produtor musical, que afirmava ter criado integralmente o “beat” da obra, sustentando que essa contribuição configuraria autoria protegida por direitos autorais, mesmo sem letra. Argumentava ainda que havia acordo verbal para divisão igualitária dos valores gerados pela música, que teria alcançado milhões de execuções nas plataformas digitais, mas que jamais recebeu repasses, relatórios ou prestação de contas. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, decisão mantida integralmente pelo TJSP em sede recursal.

O fundamento central da decisão repousa na distinção entre composição musical, enquanto “criação do espírito” protegida pelo art. 7º, V, da Lei n. 9.610/98, e a mera elaboração de padrões sonoros repetitivos ou bases rítmicas. Para o colegiado, “a lei não tutela a produção de padrões sonoros repetidos, ritmos ou batidas que, embora integrem a gravação, não representam por si mesmos uma criação intelectual no sentido jurídico do termo”. Em seu voto, a Relatora da decisão, Maria do Carmo Honório, enfatizou que “a obra musical, enquanto “criação do espírito”, pressupõe uma contribuição criativa que possa ser atribuída a um autor (artigo 11), ao passo que a mera disposição temporal de pulsos sonoros ou de sequências rítmicas padronizadas não se subsume ao conceito legal de composição musical protegida. Assim, a geração de batidas ou sons de base, quando destituída de criação intelectual individualizada, não configura obra autoral protegida pela legislação”.

A decisão abordou especificamente o contexto do gênero funk, reconhecendo a centralidade estética que o beat ocupa nesse universo musical, mas rejeitando a equiparação entre relevância cultural e originalidade autoral. O que a lei tutela é a criação intelectual original, e não a proeminência de determinado componente sonoro no contexto artístico em que está inserido. Dessa maneira, a importância funcional do beat no funk, por maior que seja, não o converte automaticamente em obra dotada de proteção autoral.

Do ponto de vista probatório, o acórdão destaca que a originalidade, requisito para proteção autoral, não se presume e precisa ser demonstrada. No caso, o apelante não logrou apresentar qualquer elemento indicativo de criação intelectual em sua contribuição, como a existência de construção melódica ou harmônica.

Quanto ao suposto acordo verbal de divisão de receitas, o colegiado entendeu que as mensagens trocadas entre as partes revelavam apenas a expectativa do produtor quanto a uma remuneração pela prestação do serviço, sem conteúdo suficiente para comprovar a existência de pacto específico sobre direitos autorais. O acórdão destaca, entretanto, que, mesmo sendo improcedente seu reconhecimento como coautor da obra, o produtor pode ainda buscar, em ação própria, a reparação por eventual inadimplemento contratual relativo à remuneração pelos serviços de produção da base rítmica. A câmara reconheceu expressamente, assim, que houve efetiva prestação de serviço e que essa relação obrigacional, sendo de natureza distinta da autoral, pode ser discutida pela via adequada.

O acórdão cria relevante precedente judicial acerca dos limites da proteção conferida pela LDA a bases rítmicas no âmbito da música popular brasileira. Ademais, a decisão tem implicações para o mercado fonográfico e para os profissionais que atuam na criação e na produção de beats e bases instrumentais, visto que tal atividade é frequentemente realizada por profissionais independentes, sem instrumentos formais de contratação que regulem a titularidade e a repartição das batidas criadas. O julgado reforça a necessidade de clareza documental desde o início da relação criativa.

O acórdão pode ser acessado por meio do link: Apelação Cível nº 1006797-35.2024.8.26.0292

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