23 de junho de 2026
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STF fixa a tese definitiva sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais
Em 17 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração do RE 1.037.396 e fixou a tese definitiva dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, que tratam da responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por seus usuários. Relatados pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, o RE 1037396 e o RE 1057258, respectivamente, consolidaram as regras que valerão até que o Congresso edite nova legislação sobre o tema.
O julgamento teve origem em dois recursos. No Tema 987, de relatoria do ministro Dias Toffoli, discutia-se a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dispositivo que, em sua redação original, só permitia responsabilizar a plataforma caso ela descumprisse ordem judicial de remoção de conteúdo. O caso concreto envolveu um perfil falso em rede social, e a condenação da empresa foi mantida. No Tema 533, relatado pelo ministro Luiz Fux, debatia-se o dever da plataforma de retirar conteúdo ofensivo independentemente de decisão judicial; o caso dizia respeito a uma comunidade ofensiva em outra plataforma digital, e a condenação do provedor acabou afastada. Da análise conjunta, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19, por entender que a regra deixava desprotegidos direitos fundamentais e a própria democracia em situações graves.
Definida a inconstitucionalidade, os embargos de declaração detalharam como a responsabilidade da plataforma varia conforme a gravidade do conteúdo. Como regra geral, a plataforma passa a responder de forma solidária pelos danos se não remover conteúdo ilícito de terceiro, salvo dúvida razoável quanto à ilicitude, apurada com diligência. A mesma lógica alcança as contas falsas denunciadas e a repetição de um conteúdo já reconhecido como ofensivo pela Justiça, que deve ser retirado por todas as redes sociais mediante simples notificação, sem nova decisão judicial. Entretanto, em caso de crimes contra a honra, mantém-se a exigência de ordem judicial para responsabilizar a plataforma, embora nada impeça que ela remova o conteúdo após notificação extrajudicial.
A tese ainda aborda presunção relativa de culpa da plataforma quando o conteúdo ilícito decorrer de anúncios e impulsionamentos pagos ou de mecanismos artificiais de disseminação. Nessas hipóteses, a responsabilização independe de notificação, ficando a plataforma excluída de responsabilidade se comprovar que atuou de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível. A plataforma responde, também, quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes especialmente graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, racismo e outras formas de discriminação, crimes contra a mulher, pornografia infantil e tráfico de pessoas. Nesse caso, a responsabilidade pressupõe falha sistêmica, assim entendida a ausência de medidas adequadas de prevenção e remoção segundo o estado da técnica. A existência isolada de um conteúdo ilícito, por si só, não a responsabiliza.
A decisão também impôs às plataformas deveres estruturais. Elas deverão adotar autorregulação com sistema de notificações e garantias de devido processo, publicar relatórios anuais de transparência e oferecer canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários. As plataformas que atuam no Brasil ficam ainda obrigadas a manter sede e representante legal no país, com poderes para responder nas esferas administrativa e judicial e cumprir determinações da Justiça.
Por fim, a decisão tem efeito ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025, preservadas as decisões já transitadas em julgado. As plataformas terão o prazo de 60 dias, contados da publicação da ata dos embargos, para implementar as obrigações estruturais.
A íntegra da tese fixada pelo STF pode ser acessada aqui: Tese STF.
