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Governo Federal promulga o Tratado de Budapeste e o Acordo do Mercosul sobre indicações geográficas

16 de junho de 2026

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Governo Federal promulga o Tratado de Budapeste e o Acordo do Mercosul sobre indicações geográficas

Em 9 de junho de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou dois decretos que internalizam no ordenamento jurídico brasileiro tratados internacionais relevantes para a propriedade intelectual. O Decreto n. 13.011/2026 promulga o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, e o Decreto n. 13.009/2026 promulga o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul.

O Decreto n. 13.011/2026 conclui a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do Tratado de Budapeste, firmado em 28 de abril de 1977 e modificado nas décadas seguintes. O núcleo do Tratado está no reconhecimento internacional do depósito de micro-organismos. Cada Estado contratante reconhece o depósito realizado perante uma autoridade internacional de depósito, inclusive o seu fato e a sua data. O instrumento define as condições que essas autoridades devem cumprir e, em seu Regulamento de Execução, fixa deveres de conservação do material por prazo mínimo de trinta anos, controle periódico de viabilidade, sigilo e remessa de amostras às repartições de propriedade industrial, ao depositante e a terceiros legitimamente autorizados.

Segundo o INPI, a adesão não altera, de imediato, o procedimento hoje adotado para o depósito de patentes que envolvam material biológico, uma vez que, conforme suas Diretrizes de exame, são reconhecidos apenas os depósitos realizados perante as Autoridades Internacionais Depositárias já existentes no exterior. A mudança relevante está na possibilidade de o Brasil pleitear, junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o reconhecimento de instituições nacionais como Autoridades Internacionais Depositárias, aptas a receber, armazenar e fornecer o material biológico segundo as regras do Tratado, tais como a Embrapa e a Fiocruz. Uma vez reconhecidas, o depositante nacional deixará de precisar enviar amostras ao exterior, processo que pode ser caro e de logística complexa conforme o tipo de material.

O Decreto n. 13.009/2026, por sua vez, promulga o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas no âmbito do Mercosul, firmado em Bento Gonçalves em 5 de dezembro de 2019. O acordo do Mercosul fixa como objetivo a proteção recíproca das indicações geográficas originárias dos quatro Estados Partes, quais sejam Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e prevê que a lista das indicações protegidas seja aprovada por Resolução do Grupo Mercado Comum. Ele ainda ressalva que o Acordo não alcança indicações de países externos ao Mercosul nem obriga a proteger as que tenham deixado de ser protegidas ou caído em desuso no país de origem, e assenta que, uma vez reconhecida, o termo protegido não será considerado “de uso comum” pelos Estados Partes.

O Acordo veda ainda o registro como marca de sinais que reproduzam indicações geográficas reconhecidas, para produtos ou serviços similares, ressalvadas as marcas prévias depositadas de boa-fé, que poderão continuar a ser utilizadas. Admite a coexistência de indicações homônimas, mediante formas de diferenciação que não induzam o consumidor a erro, e afasta a obrigação de proteger termos de uso comum no território onde a proteção é requerida. Para a gestão do regime, cria o Comitê de Indicações Geográficas, encarregado de processar novas indicações, propor ao Grupo Mercado Comum a atualização da lista e acompanhar a aplicação harmônica das legislações nacionais.

Tomados em conjunto, os dois decretos reforçam a inserção do Brasil no sistema internacional de propriedade intelectual em frentes complementares. O Decreto n. 13.011 incide sobre a proteção de invenções de base biológica e aproxima o país de um padrão consolidado de cooperação em matéria de patentes. Ao passo que o Decreto n. 13.009 valoriza a dimensão territorial e coletiva da propriedade intelectual no interior do Mercosul, com o objetivo de fortalecer o comércio regional e evitar a concorrência desleal entre os países do bloco econômico. Em ambos, fortalece-se a previsibilidade jurídica para titulares, depositantes e produtores.

A íntegra do Decreto n. 13.011/2026 está disponível em Decreto n. 13.011, de 9 de junho de 2026.

A íntegra do Decreto n. 13.009/2026 está disponível em Decreto n. 13.009, de 9 de junho de 2026.

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