10 de março de 2026
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Senado aprova acordo comercial provisório entre EU e Mercosul com regras sobre propriedade intelectual
Em 4 de março de 2026, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026, que autoriza a ratificação do Acordo Comercial Provisório (Interim Trade Agreement – iTA) firmado entre o Mercosul e a União Europeia. O texto, assinado em Assunção em 17 de janeiro de 2026, integra o novo arranjo comercial entre os dois blocos e inclui um capítulo relevante sobre propriedade intelectual, com regras destinadas a harmonizar a proteção de direitos e ampliar a segurança jurídica para empresas que atuam nos dois mercados.
Um dos temas mais detalhados do capítulo de propriedade intelectual são as indicações geográficas (IGs). O acordo estabelece um regime de proteção mútua e imediata para as denominações listadas em anexo ao tratado, vedando o uso, por terceiros, de termos protegidos, ainda que acompanhados de expressões como “tipo”, “estilo” ou “imitação”.
Produtores que já utilizavam denominações, agora protegidas, antes das datas estabelecidas no acordo como marco para o início da proteção — como “Parmigiano Reggiano” ou “Gruyère” — poderão continuar a fazê-lo, desde que observadas condições estritas de rotulagem: indicação clara da origem local, vedação ao uso de símbolos que remetam à Europa e exibição do termo protegido em tamanho de fonte substancialmente menor que a marca comercial da empresa.
O acordo também busca equilibrar a proteção das indicações geográficas com direitos marcários já existentes. Marcas registradas ou adquiridas de boa-fé antes da proteção de determinada IG podem continuar a ser usadas e renovadas, desde que não induzam o consumidor a erro. Além disso, o texto prevê que um país não é obrigado a proteger uma IG quando essa proteção puder gerar confusão no mercado em razão da existência anterior de uma marca famosa ou amplamente reconhecida no mercado local.
No campo das patentes, as partes comprometem-se a envidar esforços para aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) e a garantir que os procedimentos de concessão ocorram em prazo razoável, evitando que atrasos administrativos reduzam, na prática, o período efetivo de proteção.
Em relação às marcas, o acordo amplia a proteção às marcas notoriamente conhecidas, estendendo os princípios da Convenção de Paris a serviços e a situações em que o uso de sinais em produtos não similares possa prejudicar os interesses do titular. As Partes comprometem-se, ainda, a aderir ao Protocolo de Madri e à Classificação de Nice e a manter bases de dados públicas e procedimentos de oposição acessíveis. Para o Brasil, que já integra esses sistemas, o impacto é sobretudo pela harmonização que essas obrigações promovem nos demais países do Mercosul.
O capítulo também aborda outros ativos relevantes de propriedade intelectual. Em direitos autorais, reafirma compromissos com as principais convenções internacionais, prevê proteção contra a violação de mecanismos tecnológicos de proteção de obras e impõe às entidades de gestão coletiva deveres de transparência no repasse de receitas a titulares. Desenhos industriais e cultivares recebem proteção alinhada a padrões internacionais, enquanto os segredos comerciais passam a contar com definição expressa e procedimentos civis específicos para coibir sua apropriação indevida.
Em matéria de fiscalização, o capítulo prevê mecanismos civis mais robustos para a repressão a infrações, incluindo medidas provisórias para cessar violações, instrumentos de preservação e produção de provas, indenizações proporcionais ao dano e fortalecimento do controle de fronteira para mercadorias suspeitas de contrafação ou pirataria.
De modo geral, o acordo tende a impulsionar o depósito de marcas, patentes e outros direitos de propriedade industrial ao ampliar a segurança jurídica para empresas que operam entre os dois blocos. Para agentes econômicos no Brasil, o principal ponto de atenção imediata é a revisão de portfólios de marcas e de rotulagem em razão das novas regras sobre indicações geográficas.
Vale ressaltar que o acordo firmado entre Mercosul e EU é composto por dois instrumentos: o Acordo Comercial Provisório (iTA), voltado às disciplinas comerciais, e o Acordo de Associação UE–Mercosul (EMPA), de escopo mais amplo. Ambos ainda dependem de ratificação: na UE, exigem o consentimento do Parlamento Europeu e a decisão do Conselho — sendo que o EMPA requer ainda a ratificação individual de todos os Estados-membros; no Mercosul, cada país deve concluir sua incorporação interna. No Brasil, com a aprovação do iTA pelo Senado, o texto segue para promulgação do decreto legislativo pelo Presidente do Congresso Nacional e posterior ratificação e promulgação pelo Presidente da República. O iTA entrará em vigor somente após a conclusão desses procedimentos por todas as partes, permanecendo aplicável até a eventual entrada em vigor do EMPA.
Os textos de ambos os acordos podem ser acessados em: Acordo de Associação UE–Mercosul e Acordo Comercial Provisório (iTA)
O Projeto de Decreto Legislativo n° 41, de 2026, pode ser acessado em: PDL 41/2026 – Senado Federal
