Notícias

Juízo da 27ª Vara Federal do RJ afasta a ilegalidade na comercialização de petições geradas por IA para uso nos Juizados Especiais

25 de novembro de 2025

compartilhe

Juízo da 27ª Vara Federal do RJ afasta a ilegalidade na comercialização de petições geradas por IA para uso nos Juizados Especiais

No dia 4 de novembro de 2025, o juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu que o fornecimento de um serviço de inteligência artificial voltado à automatização de petições para os Juizados Especiais não configura exercício ilegal nem mercantilização da advocacia. Ao julgar a Ação Civil Pública nº 5038042-87.2025.4.02.5101/RJ, o juiz Jhonny Kato entendeu que a IA utilizada não realizava análise individualizada de casos, limitando-se a uma solução tecnológica de automação documental com base em inteligência artificial.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ contra o responsável pelo domínio e operação do sítio “Resolve Juizado”. A plataforma oferece ao público, mediante pagamento de taxa de R$ 19,90, a geração de petições iniciais, voltadas para os Juizados Especiais, elaboradas com apoio de inteligência artificial, bem como orientações sobre local de protocolo, documentos necessários e estimativas de indenização. Em decisão liminar, foi determinada a suspensão das atividades da plataforma e a retirada de conteúdos promocionais, medida posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu.

Na petição inicial, a OAB sustentou que a plataforma banaliza e mercantiliza a advocacia, capta clientela de forma indevida e oferece serviços privativos de advogado sem observância das normas profissionais, violando o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB. Alegou também a veiculação de publicidade abusiva, com promessas de êxito e incentivo ao litígio, além da disseminação de petições padronizadas que prejudicariam os jurisdicionados e sobrecarregariam os Juizados Especiais.

Em contestação, a parte ré afirmou que a plataforma apenas facilita o exercício do jus postulandi, previsto no art. 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que permite ao cidadão ajuizar demandas de até vinte salários-mínimos nos Juizados Especiais sem a necessidade de advogado. Argumentou ainda que a taxa cobrada se destina exclusivamente à manutenção do serviço, negando a existência de captação indevida de clientela ou mercantilização da advocacia.

Ao analisar o mérito, o juízo destacou a necessidade de interpretar conjuntamente o art. 1º do Estatuto da Advocacia e o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais, a fim de delimitar a fronteira entre a atividade técnico-intelectual privativa de advogado e operações meramente mecânicas ou instrumentais. A sentença concluiu que a geração automatizada de textos com base nas informações fornecidas pelo usuário, sem orientação jurídica personalizada, não se enquadra como atividade privativa, assemelhando-se a formulários padronizados disponibilizados por órgãos públicos, Defensorias ou repositórios doutrinários, que podem, inclusive, ampliar o acesso à justiça.

Segundo o magistrado, trata-se de “ferramenta de auxílio documental, cuja utilização é compatível com o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)”, sendo que o valor cobrado não representa remuneração por serviço jurídico, mas apenas pela manutenção do sistema tecnológico. A sentença afastou, igualmente, a alegação de concorrência desleal, ao entender que não há disputa pelo mesmo mercado: enquanto a advocacia envolve prestação de serviços jurídicos qualificados, a plataforma se limita a oferecer tecnologia e automação documental.

Por fim, o juízo concluiu não haver indícios de captação indevida de clientela, ressaltando que a publicidade da plataforma não promete êxito nem sugere prestação de serviços privativos de advogado. Quanto ao eventual aumento de demanda no Judiciário, o juiz esclareceu que tal fenômeno não decorre da existência de ferramentas que viabilizam o exercício do direito constitucional de ação, mas de fatores estruturais. Assim, rejeitou o pedido de suspensão da plataforma e determinou que ela inclua avisos claros sobre a natureza não jurídica do serviço, abstendo-se de qualquer publicidade que possa sugerir orientação jurídica, promessa de resultado ou substituição da atuação profissional do advogado. Cabe recurso contra a decisão.

A sentença pode ser acessada através do link: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5038042-87.2025.4.02.5101/RJ

Cadastre-se no nosso site!

Receba informacoes sobre eventos, cursos e muito conteudo para voce.

busca