26 de agosto de 2025
compartilhe
No dia 18 de agosto de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tornou pública a Consulta nº 3/2025, com o objetivo de coletar manifestações da sociedade sobre a minuta das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente relacionados à Inteligência Artificial (IA). A iniciativa busca consolidar parâmetros técnicos que orientem a análise desses pedidos, em conformidade com a Lei de Propriedade Intelectual (LPI), nº 9.279/1996, e demais normas aplicáveis.
De acordo com a minuta, a fim de facilitar a análise, as criações que envolvem IA serão classificadas em três modalidades: (i) modelos e técnicas de IA, voltados ao desenvolvimento de estruturas e métodos próprios de IA; (ii) invenções baseadas em IA, onde a IA é parte integrante da invenção e da solução do problema técnico específico que a invenção resolve; e (iii) invenções assistidas por IA: aquelas em que se pressupõe a intervenção humana em alguma etapa do processo — seja na identificação de um problema técnico, na configuração da IA para alcançar um objetivo específico, na concretização e validação da solução proposta pela IA como resposta concreta e viável ao problema identificado ou, ainda, na aplicação da solução a um problema industrial. A diretriz ressalta, ademais, que a concepção inventiva e a definição da solução a ser protegida devem decorrer do trabalho intelectual humano. O texto também esclarece que invenções geradas de forma totalmente autônoma por IA não são passíveis de serem patenteadas, pois a autoria deve ser atribuída a uma pessoa natural.
A minuta também aborda o que não é considerado invenção pelo art. 10 da LPI e a sua relação com as invenções relacionadas à inteligência artificial (IA). Dentre outras diretrizes, o documento destaca estaca que, no caso de invenções assistidas por IA, como a IA é apenas uma ferramenta e não integra a invenção em si, o uso dessa tecnologia para se chegar ao resultado inventivo é irrelevante para a análise de enquadramento no escopo de proteção patentária previsto no referido artigo.
O documento esclarece, ainda, que programas de computador não são considerados invenções por si sós. No entanto, uma invenção implementada por meio de software pode ser objeto de patente, desde que atendidos os requisitos de patenteabilidade. Assim, invenções baseadas em IA, bem como modelos e técnicas de IA, quando implementados em software, devem ser reivindicados como invenções implementadas em computador (IIC).
No que se refere à suficiência descritiva, prevista no art. 24 da LPI, a minuta estabelece que o relatório do pedido de patente deve permitir a execução da invenção por um técnico no assunto. Para cada modalidade, são fornecidos exemplos e orientações específicas: nos modelos e técnicas de IA, devem constar todos os elementos, como arquitetura da rede, parâmetros, tipos de dados de entrada e saída, e procedimentos de treinamento e validação; nas invenções baseadas em IA, deve ser descrito o conjunto de dados que viabiliza o funcionamento do sistema e a relação entre os dados de entrada e saída; e nas invenções assistidas por IA, deve constar descrição suficiente de como a solução proposta pela IA se concretiza no mundo real.
Em seguida, a minuta apresenta orientações sobre a redação das reivindicações, determinando que reivindicações em categorias exclusivamente direcionadas ao método ou técnica de IA em si, ou a base de dados não serão aceitas como patenteáveis. As reivindicações devem explicitar a aplicação concreta do modelo ou técnica de IA evitando formulações genéricas. Caso uma reivindicação seja inicialmente apresentada em categoria inadequada, ela deverá ser reformulada para refletir corretamente a aplicação da IA sendo considerada apenas como “erro grosseiro”, sem configurar violação ao art. 32 da LPI.
Por fim, o documento detalha os critérios para a consideração da atividade inventiva, esclarecendo que a simples utilização de IA para automatizar tarefas rotineiras ou realizar cálculos não caracteriza inventividade, sendo exigidos efeitos técnicos inesperados. Nesse sentido, não são consideradas inventivas a mera combinação de técnicas de IA, a simples substituição de modelos ou métodos, ajustes de parâmetros ou processos de otimização, vantagens decorrentes exclusivamente de uma implementação específica de hardware, ou a mera combinação de dados de treinamento conhecidos, salvo quando tais elementos produzem efeitos técnicos não óbvios para o técnico no assunto.
A Consulta nº 3/2025 ficará aberta até 17 de outubro de 2025, e as manifestações deverão ser enviadas pelo formulário eletrônico disponível em Consulta nº 3/2025. Após o encerramento, as contribuições serão analisadas e consolidadas pelo INPI, que poderá incorporá-las ao texto final das Diretrizes.
A minuta das diretrizes pode ser acessada através do link: Exame de Pedidos de Patente relacionados a IA