08 de julho de 2024
compartilhe
ANPD lança 2º edição de seu Radar Tecnológico, dessa vez com o tema de biometria e reconhecimento facial
No dia 24 de junho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou o segundo volume de sua série intitulada “Radar Tecnológico”. A pesquisa foi conduzida pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) da ANPD e, dessa vez, aborda as tecnologias biométricas e de reconhecimento facial, trazendo também questões relacionadas às aplicações e impactos dessas tecnologias em diversos setores, além de discutir o impacto do uso de inteligência artificial (IA) e os riscos e desafios associados à privacidade e proteção de dados pessoais.
O estudo começa conceituando a biometria como a análise técnica das características fisiológicas e comportamentais dos indivíduos por meio de métodos matemáticos e estatísticos. Assim, explica que essas características podem incluir impressões digitais, reconhecimento facial, íris, geometria da mão, voz, entre outras. Nesse sentido, a precisão e a confiabilidade da análise biométrica aumentam à medida que a quantidade de dados presentes na amostra biométrica cresce, proporcionando maior qualidade para a análise. Aqui, a ANPD justifica a popularização da biometria com base na sua capacidade de incrementar a segurança, seja em transações eleitorais e financeiras, controle de fronteiras e aeroportos, ou no acesso a equipamentos e sistemas.
Em seguida, a ANPD observa especialmente a questão da IA quando usada como apoio para as inovações decorrentes do reconhecimento facial. Aqui, o estudo traz o machine learning e deep learning como ferramentas capazes de otimizar os sistemas tradicionais de reconhecimento facial. Nesse ponto, contudo, ressalta os possíveis riscos de invasão à privacidade e aos direitos e liberdades civis dos titulares de dados.
Em outro ponto, o estudo traz a discussão sobre os vieses e normas culturais e sociais dos indivíduos responsáveis pelo tratamento dos dados biométricos, que podem se refletir nos algoritmos e nos modelos de aprendizagem, levando a efeitos discriminatórios de ordem racial, social, étnica, de gênero ou econômica. Ainda, no capítulo “Segurança pública e controle migratório” o documento considera que os aspectos relacionados à capacidade dos sistemas de reconhecimento facial em identificar corretamente uma pessoa podem variar de acordo com o método e a tecnologia utilizada pelo desenvolvedor, ou com a diversidade da população a qual tenham sido aplicados. Exemplifica com um caso ocorrido no Rio de Janeiro, em que uma mulher foi equivocadamente identificada e detida com base numa identificação biométrica errônea.
Também, trata do importante debate da introdução do reconhecimento facial no ambiente escolar. Nesse tópico, suscita o uso da biometria para realizar o registro automático de frequência dos estudantes, um dado que, por sua vez, poderia servir para subsidiar políticas de otimização da gestão do ambiente escolar, de combate à evasão e de segurança. Orienta, no entanto, para a preocupação no tratamento de dados sensíveis nos termos da LGPD, dada a maior vulnerabilidade dos titulares, por serem crianças e adolescentes em sua maioria.
Por fim, destaca a atuação de empresas de tecnologia que possuem planos para adotar a autenticação sem senha, utilizando biometria em substituição. Ressalta que, embora o Brasil ainda não tenha legislação federal específica sobre videomonitoramento e reconhecimento facial, existem propostas legislativas em trâmite no Congresso Nacional. O artigo 4º da LGPD estabelece regras que devem ser observadas para o tratamento de dados sensíveis, mesmo para segurança pública, incluindo o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular.
O documento pode ser acessado através do link: Radar Tecnológico nº2 ANPD