22 de abril de 2024
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Segundo TJSP, questões de prova não estão sujeitas, por si só, à proteção por direito autoral
Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu, por maioria, que questões de provas não podem, por si só, ser objeto de proteção por direitos autorais. O caso envolvia três associações que elaboravam questões e aplicavam provas para obtenção de certificados, e o cerne da disputa era que uma delas estaria reproduzindo de modo indevido questões anteriormente aplicadas pertencentes ao acervo das outras duas e violando, assim, seus direitos autorais.
Na ação, os autores reivindicavam que a empresa ré estaria usando indevidamente questões elaboradas pela autora para fins de exame de certificação, as quais comporiam um banco de dados legalmente protegido, nos termos do artigo 7°, inciso XIII, da Lei 9.610/98 (LDA). A primeira controvérsia, portanto, foi entender se as dadas questões comporiam, de fato, uma base de dados.
Aqui, o entendimento do relator do caso foi de que o acervo de questões elaborado não se enquadraria como base de dados, pois não apresentava um critério formal de organização singular que o tornasse útil para terceiros na consulta dos dados contidos. Argumentou também que a proteção legal se estenderia apenas ao aspecto formal de organização do conteúdo da base de dados. Além disso, ressaltou que as questões em si não seriam objeto de proteção, apenas por constarem no acervo das autoras (artigo 10.2 do Acordo TRIPS) e não possuíam características originais que as tornem merecedoras de proteção legal.
Ainda de acordo com o relator, “as questões elaboradas pelas autoras para exame de certificação, singularmente consideradas, não possuem previsão legal específica de proteção como direito de autor. Ao contrário, a matéria trazida a julgamento se amolda às hipóteses legais expressas de exclusão de proteção autoral. Afinal, a elaboração de questões consiste em nada mais do que um método de estudo ou avaliação de determinado conhecimento científico, faltando-lhe o indispensável requisito de originalidade”.
Nesse ponto, a decisão tomou como base o artigo 7°, § 3°, da LDA para dizer que “a formulação de questões que é capacidade ínsita ao pensamento e ao raciocínio humano, não podendo estar submetida à apropriação autoral”. Ainda, falou-se da exclusão prevista no artigo 8°, inciso I para notar que as questões, enquanto como método avaliativo e educativo, não poderiam ser objeto de proteção de direito de autor.
A partir desses fundamentos, o tribunal negou provimento ao recurso das autoras e manteve o entendimento proferido pela instância originária.
O acórdão pode ser acessado em: Apelação nº 1112376-68.2021.8.26.0100