14 de agosto de 2023
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STJ: no contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é aplicável dano material sem comprovação
O STJ proferiu decisão em uma ação judicial envolvendo propaganda comparativa ofensiva, afirmando que não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida comprovação de prejuízo.
A decisão se deu a partir de um caso envolvendo duas empresas do setor automotivo. Uma das empresas veiculou filme publicitário comparando a marca de sua empresa com a de outras empresas concorrentes, dentre elas, a autora da ação.
Entendendo que a propaganda em questão lhe foi prejudicial, a autora interpôs ação judicial requerendo a cessação da veiculação da propaganda e pedindo danos morais e materiais pela propaganda indevida.
A decisão do TJ/RJ asseverou que a propaganda comparativa é permitida no ordenamento pátrio, mas deve seguir alguns critérios para não violar direitos dos concorrentes comparados. No caso, o Tribunal entendeu ter ocorrido abusos na propaganda da ré, considerando que esta teve tom provocativo e que ofendia a marca da concorrente e, por isso, os danos morais seriam devidos. Entretanto, o juízo não acolheu o pedido de dano material, sob o argumento de que estes não foram devidamente demonstrados.
A autora recorreu ao STJ pleiteando o pagamento do dano material. Em decisão monocrática o Min. Filipe Salomão acolheu o argumento da autora. Entretanto, a decisão foi objeto de agravo, sendo o pleito da ré analisado pelo colegiado da Quarta Turma do STJ, com novo relator.
Nesse novo julgamento, a turma, por maioria, reverteu a decisão monocrática e manteve a decisão do TJ/RJ, reconhecendo a existência do dano moral a favor da autora, mas negando o pagamento de danos materiais.
De acordo com a decisão da Quarta Turma, diferente do direito marcário que tem previsão de danos materiais in re ipsa previsto em lei, a previsão deste tipo de dano no contexto da propaganda comparativa indevida não tem previsão legal. Assim, a turma entendeu que “não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur”.
A decisão do STJ pode ser consultada através do link: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801029704&dt_publicacao=05/07/2023