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Suprema Corte italiana se manifesta sobre limites das paródias no âmbito do Direito Autoral e do Direito de Marcas

12 de janeiro de 2023

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Suprema Corte italiana se manifesta sobre limites das paródias no âmbito do Direito Autoral e do Direito de Marcas

Em recente decisão, proferida no âmbito da ação de violação de marcas e de direitos autorais proposta por Zorro Productions Inc em face da Compagnia Generale Distribuzione (COGEDI), a Suprema Corte da Itália emitiu importantes diretrizes sobre critérios de avaliação para o uso lícito das paródias, quando feitas sem autorização do titular da obra parodiada, sob a tutela dos direitos autoral e de marcas, a serem observadas pelos tribunais italianos.

A COGEDI fez uma propaganda televisiva para promover a água mineral que ela produz e comercializa, a Brio Blue, na qual utilizou um ator representando o personagem Zorro que aparece segurando uma garrafa da água.  A Zorro Productions propôs ação judicial alegando que possuía direitos autorais e de marcas sobre o Zorro e que seus direitos foram infringidos pelo uso não autorizado do personagem.

A Zorro Productions ganhou nas duas primeiras instâncias. O caso foi levado para a Suprema Corte Italiana.

Acerca da tutela da paródia pelo direito autoral, a Corte observou que uma paródia não precisa ser uma reelaboração criativa de uma obra existente, bastando que se caracterize por uma interpretação conceitual diferente da obra parodiada. Ficou ainda entendido, que paródia é uma exceção ao direito do autor previsto pela lei italiana, pois ela é um tipo de citação para fins de crítica ou revisão, sendo, assim, acolhida pelo artigo 70(1) da Lei Italiana de Direitos Autorais. A Corte esclareceu que a questão relevante para a licitude de uma paródia pelos direitos autorais é verificar se ela não prejudica a exploração normal da obra parodiada, devendo tal fato ser avaliado com base na regra dos três passos.

No que diz respeito à tutela da paródia pelo direito de marcas, a Corte entendeu que o uso de um sinal deve ser proibido se feito com o intuito de criar uma falsa percepção de proximidade entre obra e marca na mente do consumidor.  O que deve ser levado em conta é se o uso de marca conhecida de terceiros em uma paródia poderia resultar em uma exploração indevida pelo autor da paródia, na diluição do valor da marca, ou em ambos. Se este for o caso, existirá a violação da marca.

O caso foi devolvido para reexame.

Mais informações em: https://www.italgiure.giustizia.it/xway/application/nif/clean/hc.dll?verbo=attach&db=snciv&id=./20221230/snciv@s10@a2022@n38165@tO.clean.pdf

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