Clarice Fernandes Lemos Wanderley
Socia e Advogada
Socia e Advogada do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito Empresarial pela FGV.
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12 de dezembro de 2016
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Por Clarice Fernandes Lemos Wanderley
O Presidente da República sancionou, em outubro deste ano, a Lei 13.352 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza. A novidade está no fato de que o profissional pode escolher entre ter uma relação de emprego ou, apenas prestar serviços para o salão como profissional autônomo, o que pode gerar uma liberdade para o profissional negociar o valor que irá faturar mensalmente.
Nos últimos anos, vem aumentando progressivamente a intenção do governo de flexibilizar as normas que regem as relações de emprego, com o intuito de adequar a legislação às relações atuais de trabalho e emprego. Devido à globalização, dentre outros fatores, as relações laborais se tornaram mais complexas. A exemplo disso temos a CLT, que, apesar de ter representado um grande avanço no contexto década de 40 (patrão-operário), atualmente pode ser considerada ultrapassada em certos pontos.
No caso em questão, um cabeleireiro poderá escolher trabalhar para o salão-parceiro como prestador de serviços, devendo, para tanto, se cadastrar como Micro Empresário Individual – MEI (procedimento simples de ser realizado e autorizado pelo Governo) e o salão se responsabilizará a repassar ao mesmo cabeleireiro um percentual sobre os serviços cobrados do cliente.
Além disso, a nova legislação explica claramente os requisitos para a realização do contrato de parceria, a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Empregados e a de retenção e recolhimento pelo salão-parceiro do INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.
Os sindicatos dos empregados e dos patrões, em alguns municípios e estados do país, já possuíam regras estabelecidas em Convenção Coletiva sobre a realização de contratos de parceria e, portanto, as empresas e profissionais interessados devem procurá-los para obter informações.
Por fim, cabe salientar que a Lei Federal 13.352/2016 entrará em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação oficial, ou seja, a partir do dia 26 de Janeiro de 2017.