26 de fevereiro de 2024
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Tribunal em Barcelona decide que exibição virtual de NFTs baseados em quadros originais seria “uso justo”.
Recentemente, um Tribunal de Barcelona, Espanha, proferiu decisão em ação envolvendo infração de direitos autorais (DA), NFTs e o metaverso, no primeiro julgamento sobre o tema no país. O cerne da disputa foi uma exposição de moda em realidade virtual feita por uma conhecida marca de roupas espanhola, que trazia reinterpretações em NFT de obras de famosos artistas catalães.
Após tomar conhecimento do evento, a Entidade de Gerenciamento de Artistas Visuais (VEGAP), que representa os direitos intelectuais dos autores na Espanha, propôs uma ação de violação de DA contra a titular da marca de roupas. A VEGAP alegou que a empresa havia lucrado expondo as obras físicas, bem como suas adaptações virtuais (Decentraland) e digitais (OpenSea).
Argumentou a autora que, mesmo que a titular da marca de roupas fosse proprietária dos quadros originais físicos, precisaria da autorização dos titulares das obras para a exposição virtual e para a transformação das obras em NFTs, afirmando, ainda, que tais usos seriam prejudiciais aos interesses financeiros dos titulares das obras e à imagem dos autores.
No julgamento, o tribunal considerou que os NFTs em questão não estavam precificados e registrados em blockchain, sem possibilidade de transferência para terceiros.
Com relação ao direito de exibição pública das obras, foi entendido que, como os quadros originais eram de propriedade da titular da marca de roupas, ela tinha o direito de exibi-los, seja no munda real ou no virtual.
Por fim, com relação aos outros usos, inclusive o transformativo, que em tese necessitariam de autorização dos titulares das obras em disputa, o tribunal deliberou o caso por meio da doutrina do “uso inocuo”, similar ao “fair use” americano, que observa os usos legítimos não-autorizados de obras protegidas por DA. Apesar do “uso inocuo” não ser expressamente previsto na lei espanhola, tal doutrina é adotada pelos tribunais do país. Firmou-se, então, que o uso das obras pela marca de roupas não era comercial, pois tinha apenas a finalidade de exibi-las. Foi decidido, ainda, que a exibição virtual das pinturas não tinha maculado o valor das obras físicas, tampouco as imagens dos artistas, cujas autorias foram creditadas.
A decisão (disponível apenas em espanhol) pode ser acessada através do link: Procedimiento ordinario 08019470092024100001