Notícias

Transferência da titularidade da marca de sociedade liquidada

14 de novembro de 2022

compartilhe

Transferência da titularidade da marca de sociedade liquidada

Dando continuidade à série de posts sobre os Enunciados de Propriedade Intelectual aprovados na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, escreve-se hoje sobre o Enunciado 663: “Art. 51, §3º do CC/2002: Para evitar a extinção do registro marcário, os sócios de sociedade liquidada poderão requerer ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI a transferência da titularidade da marca.

Os proponentes do enunciado justificam a proposta argumentando que o disposto no art. 128 da Lei n. 9.279/1996 (LPI) – que informa que pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado podem requerer o registro de marca – deve ser compreendido conforme o §3º do art. 51 do CC/2002 – que determina que encerrada a liquidação, promove-se o encerramento da pessoa jurídica. Dessa forma, como não existiria mais pessoa jurídica com a liquidação da sociedade, o registro de marca não poderia mais existir. Os proponentes continuam a sua fundamentação ponderando “que a empresa baixada não pode reivindicar qualquer direito ou até mesmo ir a juízo, em consonância ao REsp 1826537/ MT – STJ e, por inteligência, ao Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil, assim como do artigo 967 do Código Civil de 2002, uma vez que a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, motivo pelo qual, a falta deste pressupõe irregularidade”.

Diante das razões acima, os proponentes defendem que para que se evite a extinção da marca, o INPI deve proceder com a transferência de sua titularidade no prazo de um ano aos antigos administradores da empresa.

Um ponto a ser observado é que tal ato deve ser realizado em harmonia com os artigos 128, §1º e 134 da LPI, os quais determinam que: (i) as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente; e (ii) o pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. Caso os administradores não cumpram tais requisitos, a referida transferência careceria de regularidade.

Mais informações em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/enunciados-aprovados-2022-vf.pdf

 

 

 

 

Cadastre-se no nosso site!

Receba informacoes sobre eventos, cursos e muito conteudo para voce.

busca