04 de julho de 2024
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STJ mantém decisão que reconhece a validade do contrato de cessão de direitos autorais entre compositor e produtoras
Em caso envolvendo a música “We are the world of carnaval”, composta por Guanaes, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, em acórdão do dia 3 de junho, manteve a decisão do TJ/RJ que reconheceu a validade do contrato de cessão total de direitos autorais firmado entre o compositor Nizan Guanaes e as empresas Stalo Produções Artísticas Ltda. e Universal Music Publishing Ltda. Inconformado com a decisão das instâncias inferiores, o compositor recorreu ao STJ para ver reconhecidos os seus direitos morais de autor, mas não obteve êxito, uma vez que a corte superior entendeu que não podia se manifestar com relação a esta questão, por não ter sido suficientemente discutida, nem especificamente prequestionada.
Em 1991, Nizan Guanaes celebrou um contrato de edição e cessão de direitos autorais da referida canção com a Stalo Produções Artísticas, que posteriormente subcontratou a Universal Music Publishing, sem informar o autor. Ao ajuizar a ação, o autor argumentou que essa subcontratação ocorreu sem sua anuência, violando seus direitos morais como autor. De outro lado, as empresas rés argumentavam que o contrato era uma cessão total e permanente de direitos autorais, o que impossibilitava sua extinção unilateral. Além disso, afirmavam que as prestações de contas foram adequadas.
Nas instâncias inferiores, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o contrato firmado produzia efeitos próprios de cessão de direitos, sem nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Aqui, a decisão indicou que “a parte autora não alega qualquer vício, na celebração do negócio, idôneo a causar sua anulabilidade, e, como é cediço, tais vícios não podem ser declarados de ofício. Tampouco se verifica infração à norma legal, forma prescrita ou não defesa em lei, ou incapacidade de qualquer dos contratantes, causas de nulificação do ajuste. Não é possível, ainda, à luz do acervo probatório existente nos autos, afirmar qualquer abusividade. Sequer possível afirmar abuso de poder econômico ou aproveitamento da fraqueza de contratante, eis que não há provas de disparidade de forças entre as partes. Em que pese a segunda ré ser grande multinacional, o contrato foi firmado entre o autor e a primeira ré, e embora esta seja pessoa jurídica, é de pequeno porte, enquanto o autor, posto pessoa natural, é figura que conta com grande influência e reconhecimento no meio”.
Ao agravar a decisão, Nizan Guanaes contestou o acordão mencionado anteriormente, alegando a omissão da decisão ao não discutir os seus direitos morais de autor e defendeu a reforma da decisão “na medida em que não reconheceram como direitos morais do autor, e, portanto, inalienáveis e irrenunciáveis: o direito de se opor a quaisquer modificações de atos que possam prejudicá-lo ou atingi-lo; e o de retirar de circulação ou suspender a utilização já autorizada, quando implicarem em afronta a sua reputação, honra e imagem”.
No STJ, a 4ª turma considerou que a questão dos danos morais do autor não foi suficientemente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, faltando o necessário prequestionamento. O ministro Raul Araújo, em seu voto, observou que a instância inferior considerou o contrato de cessão de direitos autorais foi validamente firmado, sem comprovação de vícios. Desta forma, a decisão negou provimento ao pedido do artista e manteve a validade do contrato, afastando as alegações de abuso na subcontratação e de inadimplemento por parte da editora.
A decisão pode ser acessada através do link: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2095408 – RJ